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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

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do artigo 24.º da LEDP, que determina para o efeito que a Petição seja subscrita por mais de 7500 cidadãos.

3 – Uma vez que a petição em análise reuniu mais de 2500 subscritores, mas não ultrapassando os 7500,

deverá ser apreciada e debatida na CTSS, após a apresentação do presente relatório, de acordo com o disposto

no n.º 1 do artigo 24.º-A da LEPD;

4 – Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos Grupos

Parlamentares, Deputados únicos representantes de partido e Deputadas não inscritas, bem como ao Governo,

para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição

«A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa que

se mostre justificada»;

5 – Deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

6 – Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório aos

peticionários, nos termos do artigo 8.º da Lei do Exercício do Direito de Petição e arquivada a presente petição.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.

O Deputado relator, José Moura Soeiro — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

———

PETIÇÃO N.º 259/XIV/2.ª

RENÚNCIA DE CONTABILISTA CERTIFICADO NÃO RESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Quando um contabilista certificado, adiante designado por CC, pretende ser responsável pela contabilidade

de uma entidade com contabilidade organizada tem de submeter um pedido de nomeação à Autoridade

Tributária, adiante designada por AT, que, posteriormente, será validado pela AT e aceite pela entidade.

O CC ou a entidade tem o direito de, em circunstâncias previstas no contrato de prestação de serviço,

terminarem essa relação, pelo que por parte do CC existe a possibilidade de proceder à renúncia dessa

nomeação, o que sempre foi feito junto da AT como renúncia, mas que recentemente a AT, de forma abusiva,

começou a considerar como «intenção de renúncia».

Tendo em atenção que as entidades com contabilidade organizada são legalmente obrigadas a ter um CC

como responsável pela contabilidade, sempre que um CC renúncia, a AT comunica à entidade que tem que

nomear um novo CC. De acordo com a legislação em vigor, como a entidade não pode continuar sem CC, a AT

deveria solicitar a dissolução e liquidação administrativa da entidade que não nomeasse um novo CC. Não o faz

e insiste em manter o CC que renunciou durante anos, sob o pretexto que até nomeação de novo CC o anterior

tem que estar no cadastro da entidade.

Solicita-se que a AT seja obrigada a fazer o seu trabalho, procedendo aos trâmites legais para a dissolução

e liquidação administrativa das entidades que estão na ilegalidade.

Data de entrada na Assembleia da República: 22 de junho de 2021.

Primeiro peticionário: Vítor Lino Soares Martins.

Nota: Desta petição foram subscritores 2288 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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