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7 DE OUTUBRO DE 2022

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ou outros concelhos (princípio da unidade municipal);

o A inevitável flutuação do número exato de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter-se

no intervalo de mais 1/3 ou menos 1/3 relativo ao número médio apurado distritalmente;

o A ocorrência de vagatura, por morte ou renúncia, de um mandato de Deputado eleito por círculo

uninominal dá lugar à realização de eleições intercalares nesse círculo.

▪ Cada círculo uninominal elege um Deputado;

▪ Criação de três círculos das comunidades portuguesas: Um agrupando todo o espaço lusófono, outro

agrupando os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal,

elegendo, cada um desses círculos, dois Deputados;

▪ Manutenção dos círculos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores como círculos plurinominais,

assegurando-lhes a atribuição de um número ímpar de mandatos de modo a proporcionar uma definição

maioritária das opções políticas específicas das autonomias;

▪ Criação de um círculo nacional abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores (recenseados no

território nacional ou recenseados fora dele), plurinominal e que complementa os restantes círculos para

assegurar uma efetiva proporcionalidade da representação;

▪ Consagração do duplo voto para todos os eleitores, quer os residentes no território nacional, quer os

residentes fora dele, havendo um voto local e um voto nacional, correspondendo a cada um desses votos

um boletim de voto;

▪ Distribuição dos mandatos por distritos, na proporção direta do número de eleitores recenseados em cada

um e não pelo método de Hondt.

Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 516/VII/3.ª (PCP) – «Lei eleitoral para a Assembleia da República» foi

igualmente rejeitado na generalidade em 23 de abril de 1998, mas com votos a favor do PCP e do PEV e votos

contra do PS, do PSD e do CDS-PP – cfr. DAR I Série n.º 61/VII/3.ª de 24/04/1998.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do atual número de Deputados – 230;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos do território nacional é de 226, sendo 50 atribuídos ao

círculo nacional;

▪ Como como círculos eleitorais parciais, no continente, é adotada a área das oito regiões administrativas

constantes da lei de criação das regiões administrativas (Lei n.º 19/98, de 28 de abril) em vez dos atuais

dezoito distritos;

▪ São criados os círculos eleitorais parciais da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos

Açores;

▪ Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo

todo o território dos Estados europeus e outro os demais Estados, elegendo cada um destes círculos dois

Deputados;

▪ Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, que valerá simultaneamente para o círculo eleitoral nacional

e para o círculo eleitoral parcial;

▪ Substituição do método de Hondt como critério na repartição dos Deputados pelos círculos regionais pelo

método do quociente simples e maior resto (mantendo-se, nos termos constitucionais, a aplicação do

método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de Deputados).

Em 7 de maio de 2002, o PS apresentou o Projeto de Lei n.º 17/IX/1.ª (PS) – «Lei eleitoral para a Assembleia

da República», o qual caducou com o termo da IX Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Esta iniciativa previa, em síntese, o seguinte:

▪ Manutenção do número atual de Deputados – 230;

▪ Consagração de três níveis de círculos: Círculo nacional, círculos parciais e círculos uninominais de

candidatura;

▪ O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35