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17 DE DEZEMBRO DE 2022

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resposta do Governo:

«Nos termos do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro, e do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de

31 de dezembro, voltou a ser permitida a alteração da posição remuneratória, que esteve vedada desde 2011,

nos casos em que os trabalhadores a ela tenham direito, em virtude de totalizarem 10 ou mais pontos

adquiridos no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

(SIADAP).

O citado artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 continha no seu n.º 12 uma disposição

específica para o pessoal integrado no setor público empresarial, determinando que lhe era aplicável, no que

agora releva, o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução

orçamental.

Em conformidade, o artigo 136.º do decreto-lei de execução orçamental – Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15

de maio – dispôs a este propósito:

"1 – Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (…), para os trabalhadores das

empresas do setor público empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de

janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos

remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do

Orçamento do Estado.

2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se

todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos

contratos de trabalho.

4 – Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação

de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos

vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a

falta de avaliação.

5 – As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor

de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores."

Nenhum dos preceitos transcritos regula a situação dos trabalhadores enfermeiros com contrato de

trabalho celebrado com entidades de saúde EPE.

Neste sentido, e tendo presente que, entretanto, foi celebrado o instrumento parcelar e transitório publicado

no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 11, de 22/03/2018, a clarificação da matéria passa, necessariamente,

pela interpretação de cláusulas de um acordo coletivo de trabalho, matéria que, nos termos da lei, está

cometida a uma comissão paritária, constituída por representantes dos sindicatos e representantes das

entidades EPE.

Embora o instrumento parcelar e transitório acabado de mencionar não preveja a constituição dessa

comissão paritária, o Ministério da Saúde e as respetivas estruturas sindicais não deixarão de aferir qual a

melhor forma de ultrapassar este constrangimento.

Relativamente aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas que foram reposicionados,

nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na primeira posição

remuneratória da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 1 de janeiro de 2011, 2012 ou 2013,

consoante o caso, haverá que observar o disposto no artigo 156.º da LTFP, de onde resulta que “Há lugar a

alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se

encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º quando

aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho

referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra (…).» – realce e

sublinhado nosso.

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