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2.12. Observações – incumprimento de princípios, omissões e erros

2.12.1. Receitas e despesas da administração central e da segurança social

Insuficiências e limitações da consolidação

A conta consolidada de 2021, apresentada no RCGE (Quadro 26) e nos elementos informativos (Mapa M19), agrega os valores da execução orçamental dos subsectores da AC1 e da SS e elimina, no processo de consolidação, parte dos fluxos relativos às operações ocorridas entre os dois subsectores2. Em contraditório, a DGO refere que não acompanha esta observação, “visto que o processo de consolidação de contas visa a obtenção de uma imagem global consolidada de um setor (…) através da agregação dos valores de execução brutos (…), à qual são eliminados os fluxos internos”. No entanto, o que está em causa é uma incompleta eliminação desses fluxos, uma vez que se constata que o grau de consistência da informação sobre a receita e a despesa consolidada da AC e da SS não evoluiu face ao ano anterior, pois continua a verificar-se que:

♦ A consolidação não abrangeu todas as operações materialmente relevantes entre entidades doperímetro orçamental processadas por conta de outras classificações económicas3.

♦ A consolidação dos juros foi incompleta, da qual resultou uma sobrevalorização de 698 M€ dos juros nareceita e na despesa consolidadas, atendendo a que, do total na despesa com juros da dívida públicadireta (6 301 M€) estão classificados como pagos:

◊ a SFA 34 M€, valor inscrito como receita4 e eliminado na consolidação, embora tenha sido apuradopelo Tribunal terem sido recebidos 233 M€5;

◊ à SS 3 M€, valor eliminado na consolidação, quando esta registou 303 M€ em receita de juros pagospelo Estado.

Esta situação ocorre na dívida sob a forma de títulos transacionáveis6, por não ser possívelidentificar, na despesa, os juros efetivamente pagos a entidades do perímetro de consolidação7.Dada essa impossibilidade de identificação integral do destinatário final dos juros da dívida públicapagos pelo Estado (através do IGCP) e a materialidade dos montantes envolvidos, torna-senecessário adotar uma solução específica para a consolidação dos juros da dívida pública, quepermita: i) assegurar, do lado da receita das entidades recebedoras, a devida classificação comojuros recebidos do Estado; e ii) tomar esse montante como o valor a consolidar (o que se traduz, na

1 Relativamente aos anos anteriores, deixou de individualizar os valores dos SI e SFA, em linha com a LEO 2015, que eliminou essa distinção (que permanece noutros diplomas legais ainda não revistos, como a Lei de bases da contabilidade pública).

2 Nos Quadros 25, 26 e 27 e no Mapa M19 (receitas e despesas efetivas consolidadas) são eliminadas as receitas e despesas entre entidades do perímetro relativas a juros, transferências (correntes e de capital) e subsídios, bem como aquisição/venda de serviços/produtos de saúde entre entidades do Programa Orçamental Saúde.

3 Por exemplo, em 2021, os serviços da administração central registaram pagamentos de 319 M€ ao Estado em locação de edifícios e 27 M€ à Estamo; 40 M€ em aquisição de serviços à AMA e 8 M€ à eSPap.

4 Subsistem divergências inferiores a 1 M€ entre a despesa dos SI e a receita dos SFA. 5 Contrariamente às instruções da DGO (cfr. ponto 67 da Circular 1399, de preparação do OE 2021) alguns SFA classificam os

juros recebidos do Estado como provenientes de bancos (por exemplo, no caso da CGA, 199 M€). 6 Designadamente obrigações e bilhetes do Tesouro. 7 Genericamente, os juros são classificados como pagos a sociedades financeiras (bancos), que atuam como intermediários e

efetuam o pagamento aos detentores dos títulos. Porém, mesmo que fosse identificada a entidade recebedora, o montante de juros pago pelo título da dívida pública não corresponde, necessariamente, ao juro recebido: por exemplo, se uma entidade adquirir títulos no mercado secundário, na data da compra já existem juros corridos, que estão incorporados no preço pago pelos títulos, sendo o juro auferido pela entidade compradora apenas o relativo ao período de detenção do título.

II SÉRIE-B — NÚMERO 62 _____________________________________________________________________________________________________________

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