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16 DE SETEMBRO DE 2023

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Ainda sobre isto, vale mencionar que segundo o INE, os cidadãos estrangeiros em Portugal contribuíram com

1500 milhões de euros para a segurança social em 2022, e que em 2021 foram mais de 1200 milhões de

euros também contabilizados em contribuição.

Logo, é inadmissível que a realidade do papel se sobreponha a realidade dos factos, e que estejam estes

cidadãos a não ver reconhecido e tão pouco ter contabilizado este tempo de trabalho (e processo de

manifestação de interesse), com efetiva e ativa participação da sociedade portuguesa, para efeitos de acesso

ao processo da nacionalidade portuguesa por tempo de residência.

Recorda também, que os destinatários deste procedimento (de manifestação de interesse), têm em sua

maioria uma situação de parcos recursos, fato que muitas vezes os restringia o acesso a informação

individualizada e a profissionais do direito. Sem este acesso, não foi possível viabilizar outras alternativas ou

opções de procedimentos mais céleres (que não a manifestação de interesse), para que fosse formalizada a

regularização da residência em território nacional.

A exemplo, podemos tomar os processos dos profissionais de alta qualificação, dos estudantes do ensino

superior, dos estudantes do ensino secundário, ou daqueles que forem genitores de menor residente em

território nacional [respetivamente, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, ou alínea k) do

n.º 1 do artigo 122.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho].

Em todos estes casos, os processos podem ser executados sem a necessidade de visto prévio de

residência, mas diferenciam-se da manifestação de interesse, por não haver necessidade de registo prévio no

portal SAPA, bastando para o efeito apenas um agendamento prévio para comparecimento presencial no SEF

(a ser efetuado via telefone), com o efeito de dar início ao procedimento.

Disto, é de se depreender que há uma diferenciação latente entre os estrangeiros que ingressam com o

visto inadequado em território nacional, uma vez que, apenas aqueles que seguem pelo procedimento da

manifestação de interesse, aguardam anos por uma resposta do SEF.

E isto acarreta em prejuízos posteriores, uma vez que é de recordar que trata a alínea b) do n.º 1 do artigo

6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, aos

cidadãos estrangeiros que residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos.

Disto posto, cumpre esclarecer que, a residência legal formalmente só é contabilizada após a emissão da

primeira autorização de residência temporária pelo SEF. Facto que coloca os estrangeiros que estiveram em

processo de manifestação de interesse, em prejuízo em relação aos demais que buscaram sua regularização

por outros motivos (como anteriormente elencado), mesmo que a sua condição de entrada, tenha sido idêntica

(com ausência de visto adequado para o efeito).

Ainda neste norte, no caso em tela, o dever de celeridade e o princípio de decisão determinariam um

processo dentro dos prazos legais, admitindo-se o previsto de 90 dias (conforme o n.º 1 do artigo 82.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho), face a sua razoabilidade e especificidade para com o objeto da manifestação de

interesse, que é a concessão de autorização de residência temporária.

No entanto, ao contrário disto, como é publico e evidente, a Administração Pública, após a submissão do

procedimento da manifestação de interesse, tinha a mora de 12 a 24 meses para conceder o acesso, ou a

mera possibilidade de agendamento para comparecimento ao SEF.

Disto, enquanto o estrangeiro que manifestou seu interesse ao SEF não recebia deste órgão uma data para

o seu comparecimento, não via concluída a sua demanda submetida no portal SAPA, e, por um fato

impertinente e dilatório (e por sua consequência, marginalmente ilegal), não tinha a decisão do procedimento

iniciado.

Logo, sem esta decisão, era residente de facto em Portugal, mas não era considerado residente legal. E

atualmente vê esta residência contabilizada somente sobre o tempo posterior ao comparecimento no SEF, e

emissão do título de residência.

Face ao exposto, há que considerar que o interesse em residir legalmente existiu por parte do cidadão

estrangeiro o qual cumpriu sua obrigação e apresentou a sua manifestação de interesse ao SEF. E que só não

foi formalizada a sua documentação e por consequência não teve atribuído o título de residência temporária

(para ser considerado na contabilidade da residência legal), face à incapacidade de reação da Administração

Pública em responder o seu pedido.

Em outras palavras, diante do evidente atraso da Administração Pública em fornecer uma data célere para

o agendamento e comparecimento no SEF (para quem efetuou uma manifestação de interesse no portal