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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

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SAPA), hoje, milhares de estrangeiros residentes não veem reconhecido o tempo de espera dos seus

processos para efeito de naturalização em Portugal.

Conclui-se que é necessário promover a reparação destas injustiças, relevando a realidade sobre a

formalidade, e equiparando o tempo de «espera» pela resposta administrativa ao processo de manifestação

de interesse, com o tempo de residência legal para efeitos de nacionalidade portuguesa para aqueles

cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do titulo de residência temporária em território

nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF.

Redação das alterações a se promover por esta iniciativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), e promove adaptações ao

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), para que seja

reconhecido integral ou parcialmente o tempo de processo de manifestação de interesse se, como equiparável

a tempo de residência legal, para efeitos de naturalização, para aqueles cidadãos que concluíram e tiveram

deferida a concessão do titulo de residência temporária em território nacional em momento imediatamente

posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua versão atualizada, para promover a alteração da alínea

b) do n.º 1 do artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos, considerando inclusive como

equiparável para o efeito, o tempo integral ou parcial do processo submetido no portal SAPA, para aqueles

cidadãos que concluíram e tiveram deferida a concessão do título de residência temporária em território

nacional em momento imediatamente posterior a apresentação da manifestação de interesse ao SEF;

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atualizada, para promover o

aditamento da alínea f) do n.º 1 e das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 19.º, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]