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II SÉRIE - C — NÚMERO 10

Justificação

Receita

Alínea a) do n.° 1 do artigo 66.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — LOAR — Dotações inscritas no Orçamento do Estado — a transferir, mensalmente, para o Orçamento da Assembleia da República.

Despesa

N.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. N.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. N.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

N.° 2 do artigo 16." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. Despesas diversas efectuadas directamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República. N.° 1 do artigo 16." da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. N.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. N.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março — Estatuto dos Deputados.

Artigo 15.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março — nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 94/89, de 29 de Novembro. N.° 3 do artigo 16.0 da Lei n.° 4/8S, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. N.°' 4 e 5 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho — LOAR.

N.° 5 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. Artigo 1.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março — Estatuto dos Deputados à Assembleia da República. N.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

N.° 4 do artigo 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril — nova redacção dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto. Representação da Assembleia da República na UEO, NATO, UIP e CE. Idem, nas deslocações efectuadas no País para o efeito referido na rubrica orçamental.

Contribuição da Assembleia da República para organismos internacionais — UIP, OCDE e Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos.

Artigos 30.° e 31.° da Lei 4/85, de 9 de Abril — alterações introduzidas pela Lei n.° 16/87, de 1 de Junho. Artigo 16.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

Artigos 43.° e 44.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho, e Decreto-Lei n.° 305/82, de 2 de Agosto. Artigos 126.° e 127.° do Regimento da Assembleia da República.

N.° 2 do artigo 8.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro.

N.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho.

Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.

N.° 3 do artigo 60.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

N.° 1 do artigo 11.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.

Artigo 62.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 2 de Outubro. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.

N.° 1 do artigo 23.°, conjugado com o n.° 5 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho. Artigo 61.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

Encargos com as aquisições referidas na correspondente rubrica orçamental.

Artigo 45.°, conjugado com o n.° S do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

N.° 1 do artigo 61.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

N.01 2 e 5 do artigo 61.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

Alínea c) do n.° 1 do artigo 60.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho.

Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 4.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho.

Verba residual para suporte de encargos aludidos na correspondente designação orçamental, cujo montante se encontra fixado por lei.

N.° 6 do artigo 21.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho. Decreto-Lei n.° 496/80, de 26 de Outubro.

Verba residual para suporte de encargos aludidos na correspondente designação orçamental, cujo quantitativo não seja fixado por lei.

Artigos 20.» e seguintes do Decreto -Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, e n.° 2 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. N.° 4 do artigo 52.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho. Despesas de natureza indicada na respectiva rubrica orçamental.

Abonos para falhas (tesoureiro) e encargos com os telefones instalados nas residências do pessoal dirigente e outro (Decreto n.° 16 997, de 20 de Junho de 1929; e despachos de 26 de Setembro de 1980 e 29 de Fevereiro de 1988 do Presidente da Assembleia da República.

ADSE — Decreto n.° 45 688, de 27 de Abril de 1964.

Decretos-Leis n.M 197/77, de 17 de Maio, e 170/80, de 29 de Maio.

Quotas ou contribuições para a Segurança Social — Decreto Regulamentar n.° 23/78, de 15 de Julho (redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 45/89, de 3 de Setembro), artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, e n.°' 3 do artigo 10.° e 5 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

Despesas com pessoal vitima de acidente em serviço ou doença profissional.

Bens que, embora duradouros e inventariáveis, não se mostram directamente ligados à produção de bens e serviços. Estão, neste caso, os artigos de adorno, tais como estatuetas, quadros, molduras, carpetes, cortinados e outros bens de natureza semelhante, e também os que, vulgarmente, se designam por «artigos de escritório».

Aquisição de livros para a Biblioteca, bem como do Diário da República.

Tem carácter residual nela se incluindo todos os bens duradouros que, pela sua natureza, não se enquadrem em qualquer das rubricas que antecedem.