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12 DE DEZEMBRO DE 1989

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Justificação

Engloba os bens de consumo empregados na produção da força motriz, calor e luz, nomeadamente os combustíveis destinados a obtenção de energia, os lubrificantes utilizados na manutenção de veículos com motor e tudo o que se destina a queima. Fardamento para o pessoal auxiliar.

Aquisição de artigos consumíveis (papel, lápis, canetas, etc), bem com fotocópias. Sobressalentes e consumíveis.

Rubtica residual de âmbito e enquadramento na designação orçamental.

Água, luz, limpeza de instalações, etc.

Inclui todas as despesas a satisfazer por trabalhos de reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis e semoventes, quando adjudicados a empresas ou profissionais autónomos. Inclui a verba de 14 000 contos para a manutenção do material de informática.

Aluguer de edifícios, para os serviços.

Aluguer de material de informática, fotocopiadoras e outros bens.

Telefones (instalação, aluguer, chamadas, mudanças e cargas desinfectantes), telex, correios (selos, telegramas, taxas de apartados

e prémios de vales) e tráfego radiotelegráfico internacional. Despesas com transportes de pessoas, quer tenham ou não a qualidade de servidores do Estado. Aluguer de automóveis,

com ou sem condutor. Recepções ou visitas de individualidades nacionais ou estrangeiras.

Constituição e os prémios de quaisquer seguros (bens e pessoas) que, nos termos legais, sejam excepcionalmente autorizados. Refeitório, bares e restaurante dos deputados. Dotação provisional.

Tem carácter residual no contexto de aquisições de serviços. Só lhe devem ser afectadas despesas não enquadráveis nas rubricas tipificadas. Inclui a verba de 14 000 contos para cursos de formação.

Obras de beneficiação e ampliação das instalações — Palácio de São Bento e outros edifícios do património da Assembleia da República.

Aquisição de viaturas para o parque automóvel da Assembleia da República. Terceira e última tranche do contrato de informatização da Assembleia da República. Aquisição de equipamento referido nas respectivas rubricas orçamentais. Artigo 18." da Lei n.° 31/78, de 20 de Julho. Artigo 9.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro. Artigo 37.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, e Resolução n.° 202, de 12 de Novembro de 1982.

N.° 1 do artigo 13." da Lei n.° 10/78, de 2 de Março.

Artigo 3.° da Lei n.° 144/85, de 11 de Dezembro.

Artigo 3.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

N.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 45/85, de 10 de Outubro.