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3 DE JULHO DE 1990

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Em Abril de 1989, foi assinado pelo Ministro da Administração Interna o despacho que regula o acesso dos funcionários e agentes do SIS aos dados e informações conservados no Centro de Dados.

Entretanto, nos termos do artigo 26.° da Lei n.° 30/84, foram nomeados os membros da Comissão de Fiscalização da actividade do Centro de Dados, que havia começado a ser instalado em meados de 1988.

Na sequência desta instalação, o Conselho de Fiscalização teve duas reuniões com os elementos daquela Comissão, o que lhe permitiu aperceber-se do funcionamento e dos cuidados postos por aquela Comissão no Centro de Dados. Atente-se que a competência daquela Comissão se limita à fiscalização dos ficheiros informatizados, pelo que a existência de ficheiros manuais escapa ao seu controlo. Por outro lado, o Serviço de Informações Militares não tem prevista a criação de qualquer centro de dados, pelo que também aí podiam ser criadas dificuldades àquela Comissão de intervir na fiscalização quando pretendam.

Não obstante aquela Comissão ter visitado aquele Serviço e ter tido acesso a microcomputadores onde se encontravam introduzidos dados que foram verificados, a verdade é que legalmente não está prevista a criação do centro de dados e os ficheiros manuais não estão sujeitos a controlo, como acima se disse, o que constitui uma fraqueza do sistema.

Finalmente, a análise dos relatórios pedidos e enviados — e que se traduziam essencialmente em estudos sistemáticos de alvos prioritários, relatórios periódicos de informações e estudos de informações — permitiu ao Conselho de Fiscalização concluir pelo cumprimento das disposições constitucionais e legais que regem a actividade do Serviço de Informações de Segurança. De facto, da leitura daqueles relatórios pensamos que os direitos dos cidadãos são respeitados.

De resto, esta mesma conclusão nos parece poder retirar-se da forma como aquele Serviço se encontra organizado e estruturado, do equipamento que possui e da formação que fornece ao seu pessoal.

5 — A intervenção do Conselho de Fiscalização em relação ao Serviço de Informações Militares fez-se em moldes semelhantes. Efectivamente, em face do relatório do Serviço, o Conselho entendeu dever solicitar ao ministro da tutela os seguintes elementos:

1) Quadros de pessoal civil e militar e sua repartição pelas estruturas, designadamente SIM e SIED;

2) Informações sobre a forma de processamento e recrutamento, selecção e formação de pessoal;

3) Remessa do plano de informações não militar;

4) Remessa de documentos periódicos de informações e indicação da sua difusão;

5) Outros relatórios de informações;

6) Indicação da originalidade dos estudos promovidos pelo Serviço e envio de orientações e decisões superiores;

7) Indicação de formadores em matéria de formação do seu pessoal.

Finalmente, tendo em vista averiguar em que medida não haveria sobreposição de funções com o SIS no que toca a informações sobre actividades terroristas, considerando que o protocolo ultimamente celebrado não

era muito claro a esse respeito, foi pedido a este Serviço a indicação da forma como se processava a análise de notícias e informações sobre aquelas actividades.

Efectivamente, do protocolo que constitui o anexo A ao relatório do Serviço de Informações Militares de 1988 [princípios e mecanismos enformadores da cooperação entre o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e o Serviço de Informações Militares (SIM)] não parece clara essa definição. Pelo contrário, essa sobreposição parece estar prevista.

É claro que a falta de uma definição correcta conduz a conflitos de competência e acção de que em alguns casos nos dá conhecimento a comunicação social (v. a referência a acontecimentos ocorridos aquando da vinda de Jonas Savimbi a Portugal).

Em conformidade com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 226/85, fazem parte do SIM as unidades e órgãos especificamente orientados para a actividade de informação e contra-informação, desenvolvendo-se as actividades deste Serviço em todos os níveis de estrutura das forças armadas. Essas unidades subordinadas aos estados-maiores dos ramos são coordenadas pelas divisões do respectivo ramo e depois, entre si, pela Divisão de Informações do Estado-Maior das Forças Armadas.

O pessoal dos quadros do SIM, constituído, na sua grande maioria, por militares e recrutado pela forma legalmente prevista para o recrutamento de cada tipo de pessoal a nível das forças armadas e, depois, para aí destacado, não havendo qualquer formação geral aplicada ao pessoal desses quadros para além daquela que possuem no quadro de origem.

A forma de recrutamento e selecção parece-nos, em todo o caso, responsável pelas carências e dificuldades que se colocam em relação ao pessoal afecto a estes Serviços.

A formação dada traduziu-se essencialmente na preparação para o exercício de funções na área dos Serviços de Informações e na frequência de cursos no estrangeiro por parte de alguns elementos que integram os Serviços.

A análise do plano de informações e a apreciação dos relatórios periódicos ou imediatos de informações assim como a constatação da sua difusão não nos permitem concluir, em todo o caso, pela ofensa de quaisquer direitos dos cidadãos constitucional ou legalmente protegidos.

Anota-se, em todo o caso, a presença de instruen-dos da GNR em cursos promovidos pelo SIM, o que pode indiciar uma má compreensão do sistema de informações instituído pela Lei n.° 30/84, que proíbe que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos (artigo 6.°).

Uma palavra final para um problema que tem preocupado a opinião pública, de que tem dado conta a comunicação social do País e em relação ao qual tem havido intervenções na Assembleia da República: o problema das escutas telefónicas.

Para além das escutas efectuadas pela Polícia Judiciária, cuja legalidade não cabe a este Conselho apreciar, este órgão entendeu ouvir um técnico de telecomunicações para se inteirar da forma como essas escutas se podem processar, a fim de poder emitir um juízo sobre a sua capacidade de intervenção nesta matéria.