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II SÉRIE-C — NÚMERO 36

As conclusões a que chegou são no sentido de que só uma investigação levada a cabo pelos órgãos encarregados da investigação criminal pode levar a resultados definitivos.

Na verdade, as escutas podem processar-se em vários pontos do circuito telefónico, sendo tanto mais fácil quanto mais perto se estiver do emissor ou receptor e através de mecanismos a introduzir na respectiva linha. Ao nível das centrais é possível uma escuta mais sistematizada, embora teoricamente mais difícil, na medida em que o acesso à central é só feito por pessoal credenciado.

Existem outras possibilidades através de meios muito sofisticados que detectam e descodificam ondas electromagnéticas.

Finalmente, é ainda possível escutar não só as comunicações telefónicas como quaisquer outras por meios técnicos que ampliam o som ou pela introdução de um emissor no local a escutar.

Como é fácil de ver, estas possibilidades estão para além das capacidades e competência deste órgão, que, por isso, não pode garantir que, neste domínio específico, os direitos dos cidadãos não sejam ofendidos.

Mário Júlio Montalvão Machado (PSD) — Anselmo Rodrigues (PS) — Marques Júnior (PRD).

Aviso

Devidamente homologada por despacho de 22 de Junho de 1990, publica-se a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de ingresso para o preenchimento de uma vaga da carreira de operador de meios áudio-visuais do quadro de pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 178, de 4 de Agosto de 1989:

Candidatos aprovados: Valores

1.° Francisco Miguel Duarte Couceiro Feio 14,73

2.° Manuel Salvador de Araújo Lima... 13,97

3.° Romeu Maia Barroca.............. 12,68

4.° José Adolfo Batatel de Freitas Vidal 12,55

5.° Maria Paula Dias Ferreira........... 12,08

Candidata excluída: Maria Laura Osório Correia da Silva (a).

(a) Excluída por não ter comparecido à prova de conhecimentos e ao exame psicológico.

Direcção-Geral de Administração e Informática, 26 de Junho de 1990. — Pelo Director-Geral, Mário Costa Pinto Marchante.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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Por ordem superior e para constar, comunica -se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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