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16 DE NOVEMBRO DE 1990

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g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Sué-cia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com o projecto de lei n.° 30/V, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 20 de Março de 1990. — Os Deputados: (Assinatura não identificada) — Apolónia Teixeira (PCP) — Elisa Damião (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Narana Coissoró (CDS) — Herculano

Pombo (PEV) — João Amaral (PCP) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Reinaldo Gomes (PSD) — Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) — Sá Fernandes (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — André Martins (PEV) — Duarte Lima (PSD) — Marques Júnior (PRD) — Lacerda de Queirós (PSD) — António Jorge Pereira (PSD) — José Lello (PS) — Alberto Martins (PS) — Rui Silva (PRD) — Helena Roseta (Indep.) — Hermínio Martinho (PRD).

ESTATUTO DO GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGALSUÉCIA

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Suécia, cosntituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento Sueco;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.