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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França

NOS lermos do n.° 7 do artigo 2.° da deliberação n.° 4-PL/90, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 90, de 20 de Junho de 1990, faz-se público que o plenário do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-França elegeu, em 12 de Dezembro de 1991, o respectivo conselho directivo, que tem a seguinte composição:

Presidente — Deputado António Maria Pereira

(PSD). Vice-presidentes:

Deputada Leonor Beleza (PSD). Deputada Manuela Aguiar (PSD).

Vogais:

Deputado Ferraz de Abreu (PS). Deputado João Amaral (PCP).

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1991. — Os Deputados: Miguet Urbano Rodrigues (PCP) — Na-rana Coissoró (CDS) — Odete Santos (PCP) — Luis Sá (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Isabel Castro (Os Verdes) — Agostinho Lopes (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Rogério Brito (PCP) — Lourdes Hespanhot (PCP) — José Manuel Maia (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — João Amaral (PCP) — Oliveira e Silva (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PS) — António Filipe (PCP) — Luís Geraldes (PSD) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Pedro Roseta (PSD) — Mário Tomé (Indep.) — António Campos (PS) — Cecília Catarino (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Cuba, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as ins-

tituições parlamentares, o par/amento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, desijnafJamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) À elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Cuba;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um

conselho directivo constituido por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno c a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual c O orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.