O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 1991

142-(3)

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamenic.

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Nicarágua, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a sc digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.05 4 e seguintes.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1991. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Oliveira e Silva (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Odete Santos (PCP) — Agostinho Lopes (PCP) — Manuela Aguiar (PSD) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — João Amaral (PCP) — António Filipe (PCP) — António Campos (PS) — Cecília Catarino (PSD) — Rogério Brito (PCP) — João Rui de Almeida (PS) — Narana Coissoró (CDS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Marques Júnior (PS) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Mário Tomé (Indep.) — José Manuel Maia (PCP).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade PortugalNicarágua

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Nica-rágua, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Nicarágua;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.