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6 DE JANEIRO DE 1993

110-(3)

se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/ 90, requerem a V. Ex.* se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 10 de Outubro de 1992. — Os Deputados: Miranda Calha (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Armando Vara (PS) — Cecília Catarino (PSD) — Marques Júnior (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Rui Vieira (PS)— José Lello (PS)— Alberto Avelino (PS)—José Apolinário (PS)—Adérito Campos (PSD)—António Bacelar (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Luís Filipe Madeira (PS) — Cardoso Martins (PSD) — Júlio Henriques (PS) — José Reis (PS) — Alberto Martins (PS) — Francisco José Martins (PSD) — José Vera Jardim (PS) — Rui Gomes Silva (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — José Meireles (PSD) — Conceição Castro Pereira (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — Leite Machado (PSD) — Fernando Andrade (PSD) — Abílio Sousa e Silva (PSD) — João Granja da Fonseca (PSD)—João Carlos Gomes (PSD) — Hilário Marques (PSD) — António Carvalho Martins (PSD).

Estatutos do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Turquía

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal -Turquia, constituído nos lermos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do fun'< cionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada

relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar o orçamento, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Sota. — A lista

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.