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II SÉRIE -C — NÚMERO 21

Comissão Eventual para a Apreciação da Reforma do Sistema Eleitoral

Regulamento

Artigo 1.° Denominação

A Comissão Eventual para a Apreciação da Reforma do Sistema Eleitoral é uma comissão especializada da Assembleia da República, de acordo com as normas regimentais em vigor.

Artigo 2.°

Composição

A Comissão tem a seguinte composição:

Partido Social-Democrata— 13 Deputados;

Partido Socialista — 7 Deputados;

Partido Comunista Português — 2 Deputados;

Partido do Centro Democrático Social — 1 Deputado;

Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado;

Partido de Solidariedade Nacional — 1 Deputado;

Dois Deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.° 2 do artigo 108.° do Regimento.

Artigo 3.°

Objectivos

Na prossecução do seu fim, a Comissão tem os seus mandatos e objectivos definidos na Resolução da Assembleia da República n.° 14/92, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 131, de 6 de Junho de 1992.

Artigo 4.°

Mesa da Comissão

A mesa da Comissão é constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 5.°

Competências da mesa

1 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.

3_Compete ao vice-presidente substituir o presidente

nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

4 — Compete ao secretário elaborar as actas da Comissão e assegurar o respectivo expediente.

Artigo 6.°

Reuniões

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — As reuniões são marcadas em Comissão pelo presidente.

Artigo 7.°

Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Se, até meia hora depois da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo de presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 8o

Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 9.°

Convocação das reuniões

A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 10.°

Período de antes da ordem do dia

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer grupo de trabalho deve relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

Artigo 11.°

Relatórios e pareceres

1 — Os assuntos submetidos á Comissão ou que esta entenda estudar podem ser objecto de relatório.

2 — Para o efeito será nomeado um relator.

3 — A Comissão pode solicitar pareceres a entidades estranhas à Comissão, nomeadamente a outras comissões parlamentares, ou proceder a audiências.