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29 DE MAIO DE 1993

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tivos à integração nas categorias por aplicação do Decreto--Lei n.° 384-J3/85, de 30 de Setembro, face ã disparidade de datas de publicação das portarias que, em sua execução, alteraram os quadros dos organismos a que pertencia o pessoal abrangido por esse diploma.

2 — A recomendação não foi aceite, invocando-se não se pretender a retroacção do pagamento dos vencimentos e não se considerar essa medida necessária em termos de antiguidade na categoria, face à contagem de tempo prevista no artigo 11.° (cópia anexa).

3 — Recentemente, tive conhecimento, através de queixa recebida de que, em acórdão pronunciado em 12 de Junho de 1990 nos processos n.M 26 894, 26 895, 26 896, 26 897, 26 898, 26 899 e 26 900, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, em relação a certos interessados que para ele recorreram, que a respectiva reclassificação, com base no Decreto-Lei n.° 384-B/85, seja automática e, por isso, retroactiva.

4 — Face à criação desta nova disparidade, agora entre os abrangidos por este acórdão e os demais funcionários contemplados no Decrelo-Lei n." 384-B/85, entendo justificar-se regulamentação uniforme e retroactiva, por via legal, dos efeitos deste diploma, de modo a reparar as múltiplas situações de desigualdade existentes, geradoras de injustiças relativas, já relevadas pelo provedor de Justiça e agora agravadas com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Muito agradeço informação do seguimento que esta recomendação venha ter.

2 de Outubro de 1992. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA SAÚDE

A S. Ex." o Provedor de Justiça: Recomendação sobre a aplicação do Decreto-Lei n.u 384-B/85, de 30 de Setembro.

Informo V. Ex." de que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Junho de 1990, invocado na recomendação em apreço, não afecta a posição do Ministério da Saúde quanto à aplicação do Decreto-Lei n.° 384-B/85.

Com efeito, em termos de antiguidade, tal acórdão não veio proporcionar aos recorrentes uma situação mais favorável relativamente aos restantes técnicos de diagnóstico e terapêutica, já que para todos rege o artigo 11.", n.° 2, do diploma acima referido, que permite relevar o tempo de serviço na categoria que dá origem à transição.

Salienta-se também o facto de o acórdão referido apenas abranger sete técnicos que se encontravam afectos a um serviço do Ministério do Emprego e da Segurança Social, não envolvendo, por isso, quaisquer modificações na situação funcional da esmagadora maioria destes profissionais, que, como se sabe, dependem de serviços do Ministério da Saúde.

Lisboa, 12 de Novembro de 1992.—Arlindo de Carvalho.