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22 DE JANEIRO DE 1994

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O exercício de tais poderes-deveres é, porém, fortemente limitado pela inexistência de diploma que, desde logo, defina os poderes dos representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas e estabeleça o seu estatuto.

Pela sua actualidade e pertinência, permito-me transcrever aqui o n.° 6.° do sumário do parecer n.° 177/79, de 15 de Novembro de 1979, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2." série, de 29 de Abril de 1980, pp. 2934 e seguintes, cuja leitura, na íntegra, se revela de extrema utilidade na apreciação e melhor compreensão da importância da questão aqui em análise:

6." Os artigos 30.° e 31.° não definem os poderes dos representantes dos trabalhadores nos respectivos órgãos da empresa, tomando-se necessário, em consequência, a sua regulamentação por diploma que estabeleça o seu estatuto, quer no que respeita a funções, quer no que concerne a responsabilidades.

Por outro lado, as próprias empresas, nos seus estatutos, não dão cumprimento ao disposto no n.° 2 do citado artigo 30.°, dado tais estatutos serem, frequentemente, omissos quanto ao número de trabalhadores a eleger e ao órgão social competente.

Não obstante tal omissão, foi por duas vezes nomeado, no caso da RTP, um representante dos trabalhadores junto do conselho fiscal, o que, porém, não se verificou em relação aos restantes órgãos da empresa, demonstrando bem o carácter pouco rigoroso, senão mesmo aleatório, de que se reveste, actualmente, a representação dos trabalhadores junto dos órgãos sociais e de gestão das empresas.

Creio, pois, que a publicação de um diploma de regulamentação da Lei n.° 46/79 e, em particular, dos seus artigos 30.° e 31.° permitiria, quer o pleno exercício do poder-dever atribuído às comissões de trabalhadores de eleger

representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais e de gestão das empresas, quer a consagração expressa da obrigatoriedade, para as empresas destinatárias das normas contidas nos artigos em causa, de inclusão, nos respectivos estatutos, de disposição que esclareça, claramente, qual o número de trabalhadores a eleger e qual o órgão social competente.

Só deste modo, estou certo, serão concretizados os direitos constitucionalmente garantidos às comissões de trabalhadores pelas alíneas b) e f) do n.° 5 do artigo 54.° da Constituição da República Portuguesa e sanada, definitivamente, a inconstitucionalidade por omissão, que se regista desde a data da entrada em vigor da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Pelo exposto, recomendo a V. Ex.a, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a elaboração de diploma regulamentar da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, nomeadamente dos seus artigos 30.° e 31.°, sem o que os objectivos visados por aquelas disposições legais se revelarão fortemente comprometidos, senão mesmo de todo inviabilizados, o mesmo acontecendo, como se viu, com o exercício de direitos constitucionalmente garantidos.

Na mesma data, e ainda nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 20° da supracitada Lei n.° 9/91, dirijo igual recomendação a S. Ex.a o Sr. Primeiro-Ministro, bem como a S. Ex.° o Sr. Ministro Adjunto, ao qual dirijo ainda recomendação no sentido de promover a alteração dos estatutos da RTP, S. A., aprovados pela Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, totalmente omissos no que respeita à obrigação constante do n.° 2 do artigo 30.° da Lei n.° 46/79, coartando, assim, desde logo, o exercício dos poderes-deveres a que venho fazendo referência.

11 de Janeiro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Meneres Pimentel.