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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

Relatório de actividades da Comissão de Agricultura e Mar referente ao mês de Fevereiro de 1994 (VI Legislatura — 3.6 sessão legislativa).

Dando cumprimento no estatuído no artigo 117.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Agricultura e Mar apresenta o relatório dos seus trabalhos no decurso do mês de Fevereiro de 1994.

A) Reuniões efectuadas pela Comissão no período abrangido pelo presente relatório

a) Dia 1, com 24 presenças.

b) Dia 2, com 22 presenças.

c) Dia 8, com 24 presenças.

d) Dia 17, com 23 presenças.

e) Dia 23, com 21 presenças.

Nota. — As reuniões dos dias 1. 2 e 8 foram realizadas no âmbito da audição parlamentar n.° 11/V1 (PCP).

S) Iniciativas regimentais

No decurso do período em referência, a Comissão realizou a audição parlamentar n.° l l/VI, da iniciativa do PCP, sobre o processo de privatização dos matadouros da Rede Nacional de Abate, tendo as respectivas reuniões decorrido nos dias 1, 2 e 8.

C) Actividades no exterior

Na sequência de convite formulado pela CNA, uma representação da Comissão, composta pelos Srs. Deputados Costa Leite (PSD), António Martinho (PS) e Lino de Carvalho (PCP), deslocou-se, nos dias 5 e 6, ao Porto e a Bragança, onde participou num encontro ibérico, visando o tema «Agricultura sustentável num mundo rural vivo, com reforço do associativismo».

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1994.— O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Relatório de actividades da ComíSSàO cs© Trabalho, Segurança Social e Família referente ao mês de Fevereiro de 1994.

Reuniões

A Comissão reuniu nos dias 2, 9, 17 e 23.

Diplomas entrados na Comissão

Projectos de lei:

N.° 382/VI — Condições especiais de reforma dos

artistas de bailado; N.6 385/VI — Cria o rendimento mínimo garantido.

Expediente

No decurso do mês de Fevereiro, foram recebidos na Comissão, e devidamente despachados, 27 documentos.

Assuntos pendentes

Integrada nas comemorações do 75.° Aniversário da Organização Internacional de Trabalho e 50.° Aniversário da Declaração de Filadélfia, teve lugar no Palácio da Bolsa do Porto, promovida pela Comissão, no dia 28, uma sessão de debate subordinada ao tema «Democracia, tripartismo e concertação social».

Ainda no âmbito destas comemorações, foi elaborado o programa da 2.° sessão de debates, a realizar no dia 22 de Março na Assembleia da República, tendo como tema «Contributo da OIT para o reforço dos direitos humanos e para a dignidade dos trabalhadores: aplicação efectiva das convenções».

Palácio de São Bento, 14 de Março de 1994. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Recomendação da Provedoria de Justiça sobre a revogação dos n.os 2 e 4 do artigo 27.a do Decreto-Lei n.9 497/88, de 30 de Dezembro, por forma a eliminar a perda do vencimento de exercício nos primeiros 30 dias de ausência em caso de doença.

1 — Como decorre da lei em vigor, o funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada (cf. artigo 27.°, n.° 1, do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro).

2 — No mesmo diploma legal são ainda estabelecidos os meios de comprovação de doença (cf. artigos 28.° e seguintes).

3 — Do disposto no artigo 27.°, n.° 2, do diploma em análise deverá inferir-se que o legislador considera dois tipos de doença para efeitos de perda do vencimento de exercício, ou seja, de um lado, o período de doença até 30 dias, de outro lado, o período de doença superior a 30 dias.

4 — Privilegiou, assim, o legislador as doenças de longa duração, desvalorizando as doenças de período curto, penalizando, ainda, as doenças de longa duração relativamente aos primeiros 30 dias.

5 — Pretendem-se combater, por essa via, um certo grau de absentismo dos funcionários, relativamente às enfermidades curtas.

6 — É certo que, com grande margem de discricionariedade que, muitas vezes, se converterá em pura arbitrariedade, o dirigente máximo do serviço pode autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n." 4, do citado artigo 27.°

7 — Todavia, parece-me que a razão de ser dos preceitos em causa se não ajusta à consequência de as faltas dadas por doença deverem ser justificadas nos termos da lei.

8 — Com efeito, se são justificadas por doença, obviamente por razões não imputáveis aos trabalhadores, não se compreende que o trabalhador seja penalizado duplamente: primeiro, pela própria doença e, logo de seguida, pela perda do vencimento de exercício.

9 — Ou se entende que o vencimento de exercício só poderá ser recebido por quem exerça efectivamente as funções e, nesse caso, haverá perda nos casos de doença ou se entende que a justificação das faltas por doença deve ser equiparada ao exercício efectivo de funções para efeitos de percepção do vencimento de exercício.

10 — O legislador optou seguramente por considerar que as faltas por doença não devem determinar perda do vencimento de exercício (cf. artigo 27.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 497/88).