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24 DE MARÇO DE 1994

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11 — Porque o sistema jurídico deve ser coerente e lógico, não tem qualquer justificação o disposto no n.c 2 do artigo 27.° e, consequentemente, o disposto no n.° 4 do indicado preceito.

12 — Não pode, em caso algum, a eventual fraude na comprovação das doenças determinar soluções legais penosas para aqueles que violam o dever de assiduidade por razões sérias de doença.

13 — Face ao exposto tenho por bem recomendar que seja tomada uma medida legislativa por forma a que sejam revogados os n.os 2 e 4 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

14 — Agradeço que me seja informada a sequência que seja dada à presente recomendação.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Aviso

Por despacho de 8 de Março de 1994 do presidente do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — Partido Popular:

Licenciado Mário Augusto Pais de Sousa da Costa Pinto — exonerado, a seu pedido, do cargo de chefe do Gabinete do respectivo Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 1994.

Licenciado Mário Augusto Pais de Sousa da Costa Pinto — nomeado para a categoria de assessor do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, ao abrigo do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, com efeitos a partir de 1 de Março de 1994.

Maria José Carmo Custódio Correia Costa — nomeada para a categoria de secretária de apoio parlamentar do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, ao abrigo do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, com efeitos a partir de 1 de Março de 1994.

Fernando Lima Duarte — nomeado para a categoria de técnico de sistemas informáticos do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, ao abrigo do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, com efeitos a partir de 1 de Março de 1994.

Assembleia da República, 18 de Março de 1994.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.