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II SÉRIE-C — NÚMERO 32

Declaração de renúncia ao mandato

A S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República:

António Fernando Correia de Campos, Deputado eleito pelo círculo de Viseu, vem, nos termos do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados, comunicar a V. Ex." a sua decisão de renunciar ao mandato, uma vez que se mantêm as

condições de actividade profissional inadiável que levaram à apresentação de sucessivos pedidos de suspensão e que foi atingido o limite temporal máximo de suspensão permitido pelo Estatuto acima referido.

O Deputado, António Fernando Correia de Campos.

Relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 —Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 27 de Julho de 1994, pelas 10 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

a) Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março):

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

Correia de Campos (círculo eleitoral de Viseu) por Alberto Cardoso, a partir de 21 de Julho corrente, inclusive;

b) Nos termos do artigo 20°, n.° 1, ahnea a), do Estatuto dos Deputados (Lei n.° de 1 de Março):

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Carlos Coelho (círculo eleitoral de Santarém) por António Fidalgo, a partir de 25 de Julho corrente, inclusive;

c) Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados (Lei n.°7/93, de 1 de Março):

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Fernando Antunes (círculo eleitoral de Coimbra) por Maria Helena Falcão Mourão, a partir de 1 de Agosto próximo, inclusive;

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partidodo Centro Democrático Social (CDS-PP):

Rui Manuel Marques (circulo eleitoral de Aveiro) por Maria da Conceição Seixas, a partir de 28 de Julho corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem

ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais. ^

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer-As substituições em causa são de admitir, uma vez

que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 1994. —A Comissão: Guilherme Silva (PSD), presidente — José Vera Jardim (PS), vice-presidente — Odete Santos (PCP), secretária — Carlos Oliveira (PSD), secretário — Aristides Teixeira (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Fernando Con-desso (PSD) — João Poças Santos (PSD) — Alberto Araújo (PSD) — José Puig (PSD) — Silva Marques (PSD) — Coelho dos Reis (PSD) — Luís Pais Sousa (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Rui Machete (PSD) — Arons de Carvalho (PS) —Alberto Costa (PS)—Alberto Cardoso (PS) — Gustavo Pimenta (PS) — José Magalhães (PS) — Laurentino Dias (PS) — Luís Amado (PS) — Maria Julieta Sampaio (PS)—António Filipe (PCP)—Narana Coissoró (CDS-PP).

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 8 de Setembro de 1994, pelas 14 horas e 30 minutos, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea p), do Estatuto dos Deputados (Lei n.°7/93, de 1 de Março):

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

José Rodrigues Pereira dos Penedos (círculo eleitoral de Coimbra) por João Paulo de

Abreu Correia Alves, com início em 22 de Agosto passado, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 1994. — A Comissão: José Puig (PSD), presidente — Carlos Oliveira (PSD), secretário — Adriano Pinto (PSD) — Cipriano Martins {PSD) —Simão Ricon Peres (PSD) — António Carvalho Martins (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Meireles (PSD) — Braga de Macedo (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Silva Marques (PSD) — Coelho dos Reis (PSD) — Luís Nobre (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Alberto Costa (PS) — Menezes Ferreira (PS) — Laurentino Dias (PS) — Luís Amado (PS).