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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

Protocolo de Cooperação assinado entre a Assembleia da República Portuguesa e a Assembleia Nacional de Cabo Verde.

Preâmbulo

Considerando as excelentes relações de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde;

Considerando ainda o importante papel dos Parlamentos no desenvolvimento e reforço da ordem democrática existente em cada um dos países, que se pretende um instrumento ao serviço dos cidadãos e do desenvolvimento dos países;

Tomado em conta o desejo de a Assembleia da República de Portugal e da Assembleia Nacional de Cabo Verde contribuírem, como órgãos representativos dos respectivos povos, para o desenvolvimento e o reforço das relações entre os dois países, designadamente através do estabelecimento de um quadro de cooperação no domínio parlamentar;

Tomado também em conta o Acordo Geral de Cooperação e Amizade de 1976, entre os dois países, a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Nacional de Cabo Verde, adiante designadas «Partes», acordam o seguinte:

Artigo 1°

1 — As duas Partes comprometem-se a dar passos concretos com vista ao intercâmbio de experiências, no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através de delegações parlamentares e de missões técnicas.

2 — A Parte Portuguesa, a solicitação da Parte Cabo-Ver-diana, enviará anualmente a Cabo Verde delegações parlamentares ou de especialistas para participar em jornadas parlamentares.

Artigo 2.°

As duas Partes comprometem-se a proceder a consultas mútuas em matéria parlamentar sobre questões que afectem os interesses dos seus cidadãos, no território da outra Parte.

Artigo 3.°

1 — As duas Partes comprometem-se a trocar informações sobre a reforma parlamentar, tanto no plano da projecção de possíveis soluções, como no da implementação e seguimento da que for adoptada.

2 — A Parte Portuguesa, a solicitação da Parte Cabo-Ver-diana, dará apoio técnico ao projecto de reforma do Par-/amento Cabo-Verdiano, designadamente através do envio a Cabo Verde de missões de técnicos ou de especialistas, de curta duração.

Artigo 4.°

1 — A Parte Portuguesa compromete-se a custear e ministrar, anualmente, a pedido da Parte Cabo-Verdiana, a formação e. estág\o paia um máximo de dois funcionários do Parlamento de Cabo Verde, por um período não superior a três meses.

2 — A Parte Portuguesa, a solicitação da Parte Cabo-Verdiana, compromete-se a enviar a Cabo Verde delegações técnico-profissionais para ministrar cursos de formação e estágios de curta duração a funcionários do Parlamento de Cabo Verde.

Artigo 5.°

1 — A Parte Portuguesa dará todo o apoio à constituição na Assembleia Nacional de Cabo Verde de um centro de documentação, designadamente através do envio de missões técnicas e de especialistas nos domínios do arquivo, documentação e biblioteca.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de documentação, designadamente de textos legislativos, de registo de debates públicos e de outras publicações relevantes.

O presente Protocolo em vigor na data da sua assinatura. Feito em Lisboa, aos 7 de Março de 1995, em dois originais.

Pela Assembleia da República Portuguesa: António Moreira Barbosa de Melo.

Pela Assembleia Nacional da República de Cabo Verde: Amílcar Spencer Lopes.

Aviso

Por despacho de 24 de Fevereiro de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Elza Maria Peixoto Afonso — nomeada para o cargo de secretária de apoio parlamentar do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Partido, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.

Assembleia da República, 16 de Março de 1995. — O Se-cretário-Geral, Luís Madureira.

Aviso

Por despacho de 8 de Março de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Maria da Graça Oliveira Lima Pirralho e Guida Monteiro Campos Abrantes — nomeadas para o cargo de secretárias de apoio parlamentar do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo Partido, nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 20 de Março de 1995.

Assembleia da República, 16 de Março de 1995. —O Se-cretário-Geral, Luís Madureira.

informação sobre a actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

1 — Parece aconselhável lançar uma mirada retrospectiva sobre os factos justificativos da elaboração do presente documento.

Essa, pois, a regra que vai ser observada.