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25 DE MARÇO DE 1995

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2.1 —Nesta óptica, adiantar-se-á que a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, veio regular o acesso aos documentos da Administração.

2.2. J —Pelo seu artigo 18.° foi criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a quem, nos precisos termos do inciso, cabe zelar pelo cumprimento das disposições ali insertas.

2.2.2 — E compete à CADA elaborar um relatório anual sobre a aplicação da lei e a sua própria actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro [alínea f) do n.° 1 do artigo 20.°].

2.2.3 — Da mesma forma lhe compete a elaboração da sua regulamentação interna [alínea a) do n.° 1 do nomeado artigo 20.°], regulamento esse com publicação obrigatória na 2." série do Diário da República (n.° 3 do citado dispositivo).

3 — No Diário da República, 1 .a série, n.° 201, de 31 de Agosto de 1994, foi publicada a Declaração n.° 100/94 da Assembleia da República, a qual deu a conhecer os membros efectivos desta Comissão, designados ou eleitos, que vieram a ser empossados pelo Sr. Presidente daquela instituição em 8 imediato.

4.1 — Clarificada esta via pregressa, logo se torna líquido que a Comissão, por deliberação tomada por unanimidade na sua reunião plenária de 7 de Fevereiro passado, tenha assumido que, com reporte ao ano de 1994, o relatório antes definido deveria ser substituído por uma mera informação (a publicar juntamente com o relatório pertinente a 1995).

A Comissão, para se pronunciar no anunciado sentido, ponderou que, no ano ora em consideração, a duração da sua vida útil tinha sido assaz curta, envolvendo a sua efectiva instalação dificuldades de nota, que só com um reconhecido esforço foi possível gradativamente ultrapassar.

4.2 — Realmente, para além da absoluta falta de instalações, pode, com segurança, afirmar-se que entre aquelas não se apresentaram como de somenos as atinentes à disponibilização e recrutamento de pessoal.

Com efeito, apenas mercê de grande compreensão do Ex."" Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Ex.mn Director-Geral dos Serviços Judiciários foi possível obter a colaboração de duas Sr." Funcionárias, que nesta Comissão se encontram agora a prestar serviço, em regime de requisição, e com início de funções em 3 de Novembro e 13 de Dezembro.

5.1 —Posto isto, importa consignar que, sem embargo de todos os obstáculos, a Comissão, em 1994, ainda efectuou cinco reuniões, ocorrendo a primeira logo em 28 de Setembro.

A esta se seguiram as de 18 de Outubro, 7 e 22 de Novembro e 6 de Dezembro.

5.2.1.1 — Nelas se representou, como seu principal tema, a elaboração do Regulamento Interno desta Comissão, o qual foi finalmente aprovado na última reunião.

5.2.1.2 — Parenteticamente, note-se que no Diário da República, 2." série, n.° 16, de 19 de Janeiro último, veio a ser publicado o Regulamento Interno desta Comissão.

5.2.2 — E ainda, comprovadas que logo foram as contrariedades oriundas da ausência de um diploma que estatuísse sobre a regulamentação orgânica da Comissão, redigiu esta, sobre o ponto, um projecto de lei que veio a ser aprovado na reunião de 6 de Dezembro e que, para os devidos efeitos, de imediato foi entregue no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.

6 — Procedeu-se à elaboração do orçamento para 1994 (sem mais aprovado) e fez-se oportunamente entrega na Assembleia da República da proposta de orçamento para 1995.

7 — Em funções de representação, o presidente da Comissão foi cumprimentar, após prévios pedidos de audiência, o Sr. Presidente da Assembleia da República, bem como os leaders de cada um dos grupos parlamentares.

8 — Mobilou-se adequadamente a Secretaria e comprou--se e instalou-se um computador e respectiva impressora, bem como um aparelho de fax.

Adquiriu-se, em regime de leasing, uma fotocopiadora e da mesma forma se instalaram telefones externos e internos, aqueles dotados de uma central.

Procedeu-se, outrossim, à aquisição de uma viatura automóvel.

9 — Por último, e como ponto de extremo relevo, cabe referir que, no lapso de tempo em causa, deram entrada sete reclamações, a primeira das quais logo no dealbar de Outubro.

Destas, duas foram, sem mais, liminarmente rejeitadas.

10 — O exposto consubstancia a «informação» que se entendeu dever prestar.

Lisboa, 21 de Março de 1995. — O Presidente, Armindo José Girão Leitão Cardoso.

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