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6 DE JANEIRO DE 1996

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b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 5.°

Participação de membros do Governo

1 — A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.° 3 do artigo 180° da Constituição.

2 — A Comissão poderá solicitar a participação dos eurodeputados portugueses nos seus trabalhos.

Artigo 6.°

Subcomissões

1 —As subcomissões que a Comissão delibere constituir serão compostas no mínimo por um membro de cada grupo parlamentar ou partido representado na Comissão, sem prejuízo da respectiva representatividade, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

2 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

Artigo 7.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia, a Comissão designará um ou mais relatores.

2 — Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.

3 '— Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 8.°

Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao(à) presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 9.°

Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O(a) presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos:

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão:

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 10.°

Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 11.°

Audiências

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta as competências desta, a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

Artigo 12.°

Disposições finais

1 — O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob proposta de qualquer dos seus membros.

2 — A proposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.

3 — Sempre que o Regimento da Assembleia seja objecto de alterações susceptíveis de implicações no funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações pertinentes.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nora. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 12 de Dezembro de 1995.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.