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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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(PS) — Joaquim Raposo (PS) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Jorge Lacão (PS) — Afonso Lobão (PS) — Marques Junior (PS) — Streckt Ribeiro (PS) — Isabel Sena Lino (PS) — Natalina Moura (PS) — Ricardo Castanheira (PS) — Manuel Streckt Monteiro (PS) — Fernando Pereira Marques (PS) — Miguel Coelho (PS) — Alberto MarÜnS (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Fernando Pedro Moutinho (PSD) — Antonino Antunes (PSD) — Carlos Marta (PSD) — José Cesário (PSD) — Carlos Encarnação (PSD) — Carlos Coelho (PSD) — Calvão da Silva (PSD) — Luis Marques Guedes (PSD) — Francisco Torres (PSD) — Teresa Patrício Gouveia (PSD) — Artur Torres Pereira (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — José Calçada (PCP) — António Filipe (PCP) — Luís Mesquita (PCP) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) — Nuno Abecasis (CDS-PP) — Augusto Boucinha (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

Projecto de estatutos

Artigo 1.° Constituição

0 Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de Cabo Verde, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as tascituiqões. parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República de Cabo Verde;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dO)S VlCC-preSldentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Artigo Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Aviso

Por despacho de 14 de Fevereiro de 1997 do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Licenciado Luís Miguel da Rosa Goulão Freire—nomeado para exercer as funções de assessor-adjunto do Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, nos termos do n.° 6 do, artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 15 de Fevereiro de. 1997.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1997. — A Directora de Serviços de Administração Financeira, Maria do Rosário Paiva Bolêo.