O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152

II SÉRIE -C — NÚMERO 16

Aditamento ao Protocolo de Cooperação, assinado em 7 de Março de 1995, entre a Assembleia da República Portuguesa e a Assembleia Nacional de Cabo Verde.

Preâmbulo

No quadro dos objectivos e das intenções recíprocas que animam o Acordo Geral de Cooperação celebrado em 7 de Março de 1995 entre a Assembleia da República Portuguesa e a Assembleia Nacional de Cabo Verde, a Assembleia Nacional de Cabo Verde e a Assembleia da República Portuguesa, adiante designadas apenas por Partes:

Desejosas de consolidar e aprofundar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre os respectivos países e povos;

Conscientes do papel que aqueles órgãos de soberania desempenham no aprofundamento da democracia e no incentivo à participação dos cidadãos no quadro da consolidação e da modernização dos respectivos Estados enquanto Estados de direito;

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da institucionalização de mecanismos de cooperação activa também no domínio parlamentar;

acordam o seguinte:

Artigo 1."

As partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de experiências, conhecimentos e informações no âmbito da respectiva actividade parlamentar, nomeadamente através da recíproca disponibilidade das suas bibliotecas, dos seus registos mecanográficos e centros de dados, do recíproco acesso às inovações tecnológicas de cada Parte e de um esforço comum de racionalização do processamento legislativo, bem como através da troca de delegações, missões técnicas e outras formas de cooperação e contacto.

Artigo 2.°

As Partes comprometem-se a introduzir suportes informáticos e outras novas tecnologias na rede dos seus contactos.

Artigo 3."

Comprometem-se, nomeadamente, a cooperar, na base de solicitações com esse objectivo, na instalação de um sistema de vasos comunicantes de informação instantânea, nomeadamente via INTERNET e outros meios informáticos.

Artigo 4.°

Comprometem-se também a instalar os suportes técnicos necessários à entrada em funcionamento do sistema previsto no artigo anterior.

Artigo 5."

1 — Com o fim de assegurarem uma eficaz execução do anterior Protocolo, e presente aditamento, as Partes acordam em criar uma Comissão Mista Permanente, composta por representantes dos respectivos Parlamentos em termos a regulamentar.

2 — A Comissão Mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente no território de cada uma das Partes, para actualização e aprofundamento dos seus programas de cooperação, actuais e futuros, cujas conclusões serão submetidas à aprovação dos respectivos Parlamentos.

Artigo 6.°

Delegações parlamentares, de composição e nível adequados, reunir-se-ão com periodicidade e em local a acordar, para avaliarem o grau de execução do Protocolo de Cooperação e do presente aditamento e a necessidade de actualização de ambos, sem prejuízo de outros assuntos de interesse parlamentar.

Artigo 7.°

As Partes comprometem-se a promover acções contributivas da sua presença e afirmação no mundo para o aprofundamento e o fortalecimento das relações de amizade e solidariedade com as instituições parlamentares homólogas dos países membros da CPLP.

Artigo 8.°

Comprometem-se ainda a envidar esforços para a criação, no mais curto espaço de tempo, do Fórum Parlamentar da CPLP.

Artigo 9.°

1— O presente Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e terá a duração de quatro anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos se não denunciado por qualquer das Partes.

2 — A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.

Feita na cidade da Praia, aos 8 de Março de 1997, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia Nacional da República de Cabo Verde, o Presidente, António do Espírito Santo Fonseca. — Pela Assembleia da República de Portugal, o Presidente, Antônio de Almeida Santos.

DESPACHO N.s 82/VII

Deslocar-me-ei a Angola (Luanda) entre os próximos dias 9 e 11 do corrente. Substituir-me-á o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre, sem prejuízo da faculdade de ele próprio se fazer substituir pelo Vice-Presidente de turno, ou outro.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Comissão de Juventude

Relatório da deslocação aos distritos de Évora e Setúbal

A Comissão de Juventude, no âmbito do seu plano de actividades, deslocou-se, nos dias 27 e 28 de Janeiro de