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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer respeitante ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República e eleitos para os órgãos das autarquias locais.

1 — Alguns órgãos de comunicação social vêm veiculando notícias que tratam, explícita e implicitamente, o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República como incompatível com a titularidade ou com o exercício dos cargos electivos das assembleias municipais, das câmaras municipais e das assembleias de freguesia. O Deputado eleito para qualquer dos órgãos autárquicos —sugere-se — não poderia exercer cumulativamente o mandato parlamentar e o mandato local, tendo de optar pelo exercício de um deles com exclusão do outro.

Aparentemente, tais notícias prendem-se com a realização das últimas eleições autárquicas e com a letra do artigo 21.°, n.° 2, alínea a), do Estatuto dos Deputados (na redacção dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto). No ponto que interessa, diz-se aí que é incompatível «com o exercício db mandato de Deputado à Assembleia da República a titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública». Ora, as autarquias locais seriam «pessoas colectivas públicas» — assim se pensa — e, por isso, o impedimento imposto por este preceito aos Deputados também deveria abranger o exercício dos mandatos autárquicos.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 17 de Dezembro de 1997, face às incertezas assim geradas em numeroso grupo de Deputados, e tendo em conta que os membros dos órgãos autárquicos eleitos no passado dia 15 devem assumir funções nos primeiros dias de Janeiro, deliberou elaborar um parecer que exprima formalmente o seu entendimento do Estatuto dos Deputados no passo em referência.

Importa, desde já, deixar claro o seguinte: a 1." Cornis-São não pretende' fazer tábua rasa da competência legalmente atribuída à Comissão Parlamentar de. Ética, nem esvaziar de sentido o estudo em curso no âmbito da As-

_sembleia da República para a clarificação das competências âas duasComissões e a definição precisa da esfera de acção de ambas; o que a l.a Comissão se propõe agora é tão-só resolver de momento o problema prático de vários Deputados eleitos para os órgãos autárquicos e impossibilitados de recorrer à Comissão Parlamentar de Ética, em virtude de esta ter suspendido funções até à conclusão do

__referido estudo.

2 — Durante a presente Legislatura e, por isso, já na vigência das alterações introduzidas no Estatuto dos Deputados pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, o problema da compatibilidade entre o mandato parlamentar e os mandatos locais foi objecto de atenta consideração por parte de duas comissões parlamentares.

A Comissão Eventual de Verificação de Poderes, em 27 de Outubro de 1995, a solicitação de vários Deputados, estudou o assunto e entendeu què, com a excepção das funções de presidente de câmara municipal e de vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo [artigo 20.°, n.° 1, aVinea h), do Estatuto dos Deputados], «o mandato de Deputado continua a ser compatível com as restantes funções autárquicas, designadamente com as de vereadores não exercendo as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo, membros das

assembleias municipais ou das assembleias de freguesia, presidentes ou vogais de junta de freguesia».

Por seu lado, a Comissão Parlamentar de Ética resume no parecer n." 27/96 a doutrina que, por unanimidade, vem seguindo sobre a compatibilidade ou incompatibilidade do mandato de Deputado com o exercício do mandato autárquico da maneira que se segue:

1." O exercício de mandato em qualquer órgão autárquico, das freguesias e dos municípios, em órgão das áreas metropolitanas e em assembleias distritais não é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

2.° No entanto, exceptua-se desta regra o exercício, por Deputados, dos mandatos de presidente ou de vereador em regime de permanência ou a tempo parcial nas câmaras municipais, que a lei expressamente considera gerador de incompatibilidade.

3.° Quanto aos vereadores camarários que não exercem o cargo em regime de permanência ou a tempo parcial, mas aos quais o presidente da câmara tenha incumbido o desempenho de tarefas específicas ou delegado competências (artigo 54.° da LAL), há que distinguir:

a) Não existe qualquer incompatibilidade ou impedimento entre o exercício do mandato de Deputado e o desempenho de tarefas específicas ou a assumpção da delegação de competências meramente administrativas no âmbito das câmaras municipais;

b) Já, porém, o exercício de competências decisórias e mais substantivas, com efeitos externos, por vereadores camarários que também sejam Deputados pode eventualmente suscitar incompatibilidades, máxime no caso de esse vereador ser o substituto legal do presidente da câmara, situação em que, na ausência ou impedimento deste, o vereador assume os plenos poderes que cabem àquele;

c) Nestas condições [alínea b)\, a Comissão considera que só casuisticamente se pode pronunciar sobre a existência ou não de incompatibilidades na matéria em causa,

pois tudo dependerá de saber quais as competências que em concreto o presidente da câmara tem delegadas no vereador/Deputado [...]

3 — A doutrina elaborada pela Comissão Eventual de Verificação de Poderes e pela Comissão Parlamentar de Ética — cujos traços essenciais ficam transcritos no número anterior — corresponde, no entender da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao que dispõe o direito vigente, nomeadamente o Estatuto dos Deputados, na redacção resultante^da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

O passo do Estatuto dos Deputados que, segundo todas as aparências, terá servido de pretexto às aludidas notícias, não comporta, seguramente, o sentido que assim 1he vai imputado. Com efeito, a «pessoa colectiva pública» [artigo 2l.°, n.° 2, alínea a)) — de cujos órgãos o Deputado, no exercício do seu mandato, não pode ser titular — não compreende as autarquias locais. Estas, decerto, são pessoas colectivas e até pessoas colectivas instituídas e reguladas pelo direito público, mas apresentam