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9 DE JANEIRO DE 1998

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Todavia, e face ao que deixámos referido em m, temos de concluir que o dispositivo legal vigente não retira todas as consequências que a tutela da intimidade da vida privada comporta.

V — De facto, a partir do caso concreto não foi possível apurar a violação do direito fundamental que tutela o bem jurídico da intimidade da vida privada, atendendo a que a reclamante integra uma situação especial, decorrente de um acto de vontade seu. Admitindo que é necessário formular juízos de confiança sobre os candidatos e nomeados para certos lugares, torna-se necessário garantir o melhor esclarecimento dos interessados no momento do respectivo acto de vontade que os vai colocar na situação especial de menor protecção da sua esfera privada, permitindo-lhes determinar previamente se pretendem sujeitar--se ou não à actividade investigatória necessária, dando a conhecer o tipo de investigação a que irão estar sujeitos, como é que esta se poderá processar, bem como o tipo de factos que irão ser objecto de investigação. Pode dar-se o caso de o candidato valorar mais os factos da sua intimidade do que o emprego a que se candidata.

No caso que deu origem a esta recomendação, temos de um lado a Administração, que refere que é usual os «júris dos concursos esclarecerem os concorrentes de que, a serem nomeados, serão sujeitos a uma investigação para efeitos de credenciação» e que a reclamante terá dado o seu assentimento. Do outro lado, contrapõe a reclamante que não tomou conhecimento e que, se soubesse, nunca se teria candidatado a tal lugar. Assim, face à impossibilidade de determinar se o conhecimento dos candidatos é efectivo ou não, considera-se que as informações referidas no parágrafo anterior devem ser transmitidas por escrito aos candidatos, que as deverão aceitar expressamente como condições de candidatura.

Das instruções aprovadas pela resolução já citada resulta o preenchimento de uma ficha individual com várias informações sobre a pessoa e familiares do interessado, na qual este aporá a sua assinatura numa declaração final que implica a possibilidade de confirmação dos factos declarados. Contudo, admitindo que a investigação possa ir além dos factos declarados, com vista à formulação de juízos de lealdade, idoneidade e discrição, verifica-se que esta declaração ou a declaração constante da ficha de instrução especial para acesso a matérias muito secretas não revela a consciencialização da possibilidade de outras investigações sobre factos da respectiva esfera pessoal.

Por outro lado, e como revela muito claramente o caso concreto subjacente à presente recomendação, não importa só a consciência do que se vai investigar, mas também do modo como se vai investigar. Com efeito — e independentemente da fidedignidade dos resultados —, é muito diferente, por exemplo, solicitar informações policiais ou bancárias, ou questionar familiares, vizinhos, colegas de trabalho ou manter a residência sob vigilância.

Impõe-se, pois, que os interessados conheçam e autorizem, por escrito e o mais pormenorizadamente possível, as investigações a que vão ser sujeitos para fins da credenciação, na dupla vertente do objecto e da forma/ método da investigação.

E isto não só para proteger o direito à privacidade do interessado — colocando-o expressa e conscientemente

perante a opção entre a privacidade e a credenciação —, mas também para salvaguardar a posição da própria Administração — no caso concreto, por exemplo, esta foi incapaz de demonstrar, sem margem para dúvidas, que estava autorizada pela reclamante a proceder às investigações efectuadas.

VI — Nestes termos, entendo dever recomendar a V Ex.\ ao abrigo do artigo 20.°, n.° í, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), que promova diligência normativa adequada no sentido de ser prestada a todos os candidatos a lugares que envolvam credenciação e correspondentes inquéritos de segurança informação escrita sobre a necessidade de actividade investigatória, enunciando, o mais pormenorizadamente possível, os factos sujeitos a investigação e os métodos de investigação que podem ser utilizados, devendo esta informação ser assinada pelo interessado, comprovando que tomou conhecimento e consciência das suas implicações e que autorizou a investigação.

Aguardo de V. Ex.° comunicação sobre a posição assumida quanto à presente recomendação, nos termos e para os efeitos do artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Mais informo V. Ex.° que recomendação idêntica foi dirigida a S. Ex.° o Primeiro-Ministro.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1997.— O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Despacho

Por despacho de 16 de Dezembro de 1997 da presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Luís Manuel do Nascimento —exonerado, a seu pedido, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, das funções de adjunto do Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, inclusive.

José Victor dos Santos Cavaco — nomeado, ao abrigo do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, para exercer as funções de adjunto do Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, inclusive.

Andrea Isabel Araújo Doroteia — nomeada, ao abrigo do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, para exercer as funções de consultora dp Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, inclusive.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de Í997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

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