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II SÉRIE-C — NÚMERO 30

DESPACHO N.9 141/VII

RELATIVO À QUESTÃO LEVANTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL, EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE SOBRE A NATUREZA DO PRAZO FIXADO NO N.« 4 DO ARTIGO 208.« DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente levantou a questão de saber se o não cumprimento do prazo fixado no n.° 4 do artigo 208.° do Regimento implica a caducidade do processo de apreciação parlamentar de actos legislativos.

Tenho para mim que o decurso das 10 reuniões plenárias sem que tenha sido concluída a discussão e votação na especialidade das propostas de alteração não implica a caducidade do respectivo processo de apreciação parlamentar.

É a vinculação do intérprete à Constituição que, desde logo, leva a afastar a sua qualificação como prazo de caducidade. O prazo de caducidade do processo de apreciação parlamentar de actos legislaúvos está constitucionalmente fixado no n.° 5 do artigo 169.°, em termos inequívocos e sem margem para qualquer intermediação ou precisão regimental.

Creio que o referido prazo tem natureza meramente organizatória: disciplina a fase de apreciação na especialidade, em sede de comissão, sujeitando-a a um prazo relativamente curto, atentas as razões de certeza e de segurança jurídicas que enformam todo o instituto da apreciação parlamentar.

Acresce que esta sua natureza instrumental resulta também, a meu ver, de uma injunção constitucional no sentido de ser dada prioridade, em termos a fixar no Regimento, aos processos de apreciação parlamentar. Injunção agora reforçada, depois da última revisão constitucional, com consagração expressa no n.° 6 do artigo 169.°, e que obriga a que, em caso de não cumprimento do prazo, a Comissão acelere a conclusão da discussão e da votação na especialidade.

Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1998.—O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Deliberação interpretativa sobre o exercício em acumulação do mandato de Deputada e o cargo de membro do conselho de administração do ISLA.

1 — A Sr.° Deputada Manuela Ferreira Leite, tendo sido convidada para integrar o conselho de administração do Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA), comunicou ao Presidente da Assembleia da República que deixava de exercer o seu mandato de Deputada em regime de exclusividade.

No mesmo texto em que o fez solicitou ao Presidente da Assembleia da República o encaminhamento daquela sua dtctoação, nos termos que entendesse convenientes.

O Presidente da Assembleia da República enviou a de-claração-requerimento à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias «para se pronunciar sobre eventual impedimento».

Por unanimidade, esta Comissão aprovou, como lhe cumpria, um relatório e um parecer. No relatório considerou que

a pretensão daquela Sr.° Deputada acarretava as seguintes obrigações legais:

a) Dever de comunicação da mencionada actividade ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados;

b) Dever de inscrição da mencionada actividade no registo de interesses, nos termos do artigo 26.° do Estatuto dos Deputados.

Deveres que a Sr.° Deputada imediatamente cumpriu.

No parecer emitiu a opinião de que, «a julgar pelo teor da solicitação da Sr." Deputada, a mesma não colidirá com as normas legais aplicáveis, desde que sejam observados os procedimentos anteriormente anunciados».

2 — Por despacho de 3 de Junho de 1998, o Sr. Vice--Presidente Mota Amaral, fundado em que, «na reunião plenária [desse dia] a Sr. Deputada Manuela Ferreira Leite requereu, face a notícias aparecidas na comunicação social, que a sua situação perante a legislação em vigor [fosse] novamente apreciada pela comissão competente, remeteu de novo o processo ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para parecer sobre os novos factos aludidos, com toda a urgência possível».

3 — Por ofício de 9 do corrente, o Sr. Presidente daquela Comissão, invocando 0 facto de, entretanto, o conflito de competências entre a mesma comissão e a Comissão Parlamentar de Ética ter sido objecto de um relatório do grupo de trabalho constituído para estudar e propor uma solução para o mesmo conflito, e «a possibilidade de lhe ser dada execução», solicitou ao Presidente da Assembleia da República que «se pronuncie sobre se entende dever manter-se, como adequada, a responsabilidade da 1." Comissão na elaboração» do referido parecer.

A resposta teria, em princípio, de ser afirmativa, dado que

a execução do proposto peio aludido grupo de trabalho passa pela alteração de dispositivos do Estatuto de Deputados

— que tem a forma de lei — e de dispositivos do Regimento, que tem a forma própria que tem. Nesta mesma data entreguei aos representantes dos grupos parlamentares, na Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, os anteprojectos das alterações legais e regimentais que julguei necessárias.

É, assim, razoável que a 1." Comissão entenda dever aguardar pela formalização da solução do referido conflito de competências, por forma que seja já a Comissão Parlamentar de Ética— a qual, pela solução proposta, terá em plenitude a respectiva competência — a emitir o parecer solicitado pelo Sr. Vice-Presidente Mota Amaral.

4 — O que não seria razoável era que, por essa razão formal, se sujeitasse a Sr.° Deputada Manuel Ferreira Leite à situação de impasse, no mínimo temporário, que desse entendimento necessariamente resultaria.

Daí que se tenha sentido a necessidade de uma deliberação interpretativa da Mesa sobre a pretensão da Sr.° Deputada Manuela Ferreira Leite, qual seja a de ver esclarecida

— ainda que a título não definitivo e autêntico —a existência ou não de qualquer ilegalidade no exercício simultâneo do seu mandato de Deputada e a aceitação do referido cargo de membro do conselho de administração do ISLA.

A Mesa apenas dispõe de competência para «decidir das questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento», não da lei [artigo 26.°, n.° 1, alínea b)}. Mas ocorre que, no caso vertente, se cruzam normas legais e regimentais, pelo que não é possível a interpretação destas sem a

consideração daquelas.