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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

DESPACHO N.2148/VII/98

RELATIVO À APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO FORA DO PAÍS PARA OS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Considerando o disposto no n.°3 do artigo 54.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.° 77/ 88, de I de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro fora do País para os funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, anexo ao presente despacho.

Publique-se no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Regulamento de equiparação a bolseiro fora do País

Artigo 1."— 1 —Aos técnicos superiores-de nomeação definitiva do quadro da Assembleia da República, com o grau de licenciado, pode ser concedida, por uma única vez, a equiparação a bolseiro fora do País, quando se proponham desenvolver um programa de doutoramento em domínio de reconhecido interesse para a Assembleia da República.

2 — O regime de equiparação a bolseiro a que se refere •o número anterior e as condições da sua concessão constam do presente regulamento.

3 — Constitui requisito para a concessão da equiparação a posse de seis anos de serviço ininterrupto, classificados de Muito bom, no exercício de funções em carreira técnica superior da Assembleia da República.

Art. 2.° — I — A equiparação a bolseiro fora do Pa/s acarreta a dispensa total temporária do exercício das funções, contando, para todos os efeitos, o respectivo período de serviço efectivo.

2 — Os equiparados a bolseiro auferem uma retribuição, suportada pelo Assembleia da República, correspondente à diferença entre a respectiva remuneração e o valor da bolsa que lhes seja atribuída.

Art. 3.°— 1 — A concessão da equiparação a bolseiro é autorizada, sob proposta ~do secretário-geral, por despacho do Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.

2 — Para os efeitos do número anterior, o funcionário interessado apresentará ao secretário-geral requerimento fundamentado, o qual dará entrada com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data a partir da qual é requerido o início da equiparação.

3 — Do requerimento constará:

a) A identificação completa do requerente (nome, carreira, categoria, serviço a que está afecto e residência);

b) O domínio emque pretende obter o doutoramento;

4 — O requerente deverá ainda fazer junção dos seguintes documentos:

d) Currículo académico e profissional do interessado; b) Programa do doutoramento; .c) Plano de trabalho;

d) Declaração sobre o interesse de que se reveste o doutoramento para o serviço a que está afecto ou outro da Assembleia da República, bem como para a actividade profissional desenvolvida pelo requerente no âmbito da Assembleia da República;

e) Parecer do responsável pelo serviço a que se encontra afecto o funcionário ou, se for o caso, do responsável pelo serviço ao qual o doutoramento possa interessar.

Art. 4.° — 1 — A equiparação a bolseiro pode ser concedida por um período não inferior a três meses e não superior a um ano, improrrogável.

2 — No prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, o funcionário equiparado a bolseiro apresentará relatório detalhado da actividade desenvolvida, bem como da documentação produzida.

3 — Sempre que o equiparado a bolseiro pretenda dar por finda esta.situação antes de terminado o prazo pelo qual a equiparação lhe foi concedida, deve requerê-lo ao Presidente da Assembleia da República, com a antecedência mínima de 30 dias, justificando a sua pretensão.

Art. 5." — I — Os funcionários abrangidos pelo presente regulamento podem ainda requerer, no termo do prazo da sua equiparação, a concessão da equiparação a bolseiro sem vencimento, por período não superior a um ano, desde que o requerimento se funde na necessidade de concluir os trabalhos do respectivo doutoramento.

2 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com um relatório da actividade desenvolvida e com o parecer do professor orientador que indicará a data provável em que a conclusão do doutoramento terá lugar.

3 — Ao caso previsto no n.°l aplica-se o regime de licença sem vencimento por um ano, por interesse do funcionário, nos termos do regulamento em vigor na Assembleia da República.

Art. 6.° — 1 — Constitui fundamento para a cessação imediata da equiparação a bolseiro fora do País por iniciativa da Assembleia da República:

a) A inexactidão das declarações prestadas pelo funcionário quando do seu requerimento;

b) O abandono da área para a qual se iniciou o doutoramento ou modificação do objectivo ou do plano de trabalho inicialmente previsto;

c) A utilização do regime de equiparação para fins diversos daqueles para que foi concedido;

d) O cancelamento da bolsa por responsabilidade do interessado.

2 — Aplica-se nos casos do n.° 1 o procedimento previsto no artigo 3.", n.° 1, desle regulamento.

3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de obter, durante o período pelo qual foi concedida a equiparação, os elementos que considerar necessários junto do interessado ou da instituição na qual este prossegue o seu doutoramento.

Art. 7.° Os funcionários parlamentares que beneficiem do estatuto de equiparado a bolseiro são obrigados, terminado o doutoramento, a prestar serviço em unidade orgânica da Assembleia da República durante um período igual a duas vezes o' tempo de duração da equiparação.

Art. 8.° O presente regulamento entra em vigor na data da aprovação.