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0416 | II Série C - Número 034 | 08 de Março de 2003

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 45/IX - Relativo à regulamentação do regime de ajudas de custo a abonar aos Deputados quando na situação de trabalho político

O Despacho n.º 15/IX, de 27 de Maio de 2002, veio regulamentar casos omissos relativos à atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte aos Deputados não residentes em território nacional na situação de deslocação para trabalhos parlamentares.
Contudo, o referido despacho não regulamenta o regime de ajudas de custo a abonar aos Deputados em causa quando na situação de trabalho político.
Ora, se a situação é clara quando o trabalho é prestado noutro país que não o da residência, porque neste caso se aplica o Título IV, n.º 2, da Deliberação n.º 15/PL/89, de 7 de Maio, já não o é quando o trabalho político tem lugar no país de residência do Deputado e, particularmente, na respectiva cidade.
Assim, a coberto do disposto no Título XII da referida Deliberação n.º 15/PL/89, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:

1 - Os Deputados eleitos pelos círculos da emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores dessas cidades onde residem.
2 - Quando o trabalho político tiver lugar fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, a ajuda de custo será a que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
3 - Não há lugar a abono de ajudas de custo nas situações referidas nos números anteriores nos períodos de interrupção efectiva dos trabalhos parlamentares.
4 - Este despacho produz efeitos desde 27 de Maio de 2002.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Despacho n.º 46/IX - Relativo ao Regulamento Arquivístico da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Regimento da Assembleia da República e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração nos termos da alínea g) do artigo 13.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovo o Regulamento Arquivístico da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Regulamento de Arquivo da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências, pela Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, adiante designada por DSAF.

Artigo 2.º
Avaliação

1 - O processo de avaliação dos documentos do arquivo da DSAF tem por objectivo a determinação do seu valor para efeito da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa.
2 - É da responsabilidade da DSAF a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi-activa.
3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente regulamento.
4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.
5 - Cabe ao Arquivo Histórico Parlamentar, adiante designado por AHP, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da DSAF.

Artigo 3.º
Selecção

1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelo AHP, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 4 do ponto relativo à "Substituição de suporte".

Artigo 4.º
Tabela de selecção

1 - A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.
2 - A tabela de selecção deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.

Artigo 5.º
Remessas para arquivo intermédio

1 - Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização deverá, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio.