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0078 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

A.F. de Paúl (Covilhã(/Castelo Branco), em 4 de Junho;
A.F. de Duas Igrejas (Vila Verde/Braga), em 24 de Setembro;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), em 22 de Outubro;
A.F. de Antime (Fafe/Braga), em 19 de Novembro;
C.M. de São Pedro do Sul (Viseu), em 26 de Novembro.

Ano de 2001

A.F. de São Pedro do Rio Seco (Almeida/Guarda), em 11 de Março;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), em 27 de Maio;

Ano de 2002

A.F. de Seixo de Manhoses (Vila Flor/Bragança), em 2 de Junho;
A.F. de Avintes (Vila Nova de Gaia/Porto), em 23 de Junho;
A.F. de Castelo Novo (Fundão/Castelo Branco), em 23 de Junho;
A.F. de Santana da Carnota (Alenquer/Lisboa), em 23 de Junho;
A.F. de Escudeiros (Braga/Braga), em 23 de Junho;
A.F. de Viana do Alentejo (Viana do Alentejo/Évora), em 23 de Junho;
A.F. de Eixo (Aveiro/Aveiro), em 23 de Junho;
A.F. de Esmoriz (Ovar/Aveiro), em 23 de Junho;
A.F. de Paços de Brandão (Stª Maria da Feira/Aveiro), em 23 de Junho;
A.F. de Regadas (Fafe/Braga), em 30 de Junho;
A.F. de Duas Igrejas (Vila Verde/Braga), em 30 de Junho;
A.F. de Sande Vila Nova (Guimarães/Braga), em 14 de Julho;
A.F. de Landim (Vila Nova de Famalicão/Braga), em 21 de Julho;
A.F. de Nine (Vila Nova de Famalicão/Braga), em 21 de Julho;
A.F. de Canas de Senhorim (Nelas/Viseu), 28 de Julho;
A.F. de Várzea (S. Pedro do Sul/Viseu), em 28 de Julho;
A.F. de Vale da Mula (Almeida/Guarda), em 18 de Julho;
A.F. de Santa Marinha (Seia/Guarda), em 18 de Julho;
A.F. de Regadas (Fafe/Braga), em 15 de Setembro ;
A.F. de Souto da Casa (Fundão/Castelo Branco), em 29 de Setembro.
A.F. de Apúlia (Esposende/Braga), em 22 de Dezembro.

B) Finanças Eleitorais

A Lei que regula o financiamento das campanhas eleitorais e consequente prestação de contas é a Lei 56/98, 18 Agosto, Lei esta cujo âmbito inicial foi revisto e alterado pela Lei 23/2000, 23 Agosto, e posteriormente pela Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto.
A Comissão Nacional de Eleições numa conduta harmonizadora do seu duplo papel de entidade fiscalizadora e entidade esclarecedora, do qual aliás não pode, nem deve, por imperativo legal, desvincular-se, elaborou e enviou às candidaturas autárquicas concorrentes a eleições intercalares, um manual de candidatura atinente às receitas e despesas da campanha eleitoral.
Essa acção, levada a efeito nas eleições intercalares autárquicas realizadas entre 2000 e 2002, reveste-se de extrema e manifesta relevância no auxílio que presta às candidaturas, pois ao funcionar como um basilar elemento de esclarecimento das regras legais vigentes, assume igualmente um carácter preventivo quanto à prática de ilícitos de mera ordenação social.
No que respeita às eleições intercalares ocorridas no período de tempo ora em revista e, uma vez que, a obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais não se altera pelo facto de a eleição ser intercalar, foram identificadas pela Comissão Nacional de Eleições algumas situações que em concreto traduziam violações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
Nessa medida, no que concerne as eleições cuja realização tomou lugar no ano de 2000, foram instaurados pela Comissão Nacional de Eleições 11 (onze) processos de contra-ordenação.
Quanto a esses processos, 8 (oito) deles incidem sobre a prática do mesmo ilícito de mera ordenação social, qual seja, a não prestação de contas, reportando-se os restantes três à não abertura de conta bancária e à não publicação do nome do mandatário financeiro da candidatura.
No tocante às eleições intercalares que se verificaram no decurso do ano civil de 2001, deve assinalar-se que apenas foram instaurados pela Comissão Nacional de Eleições 4 (quatro) processos de contra-ordenação, ficando todos eles a dever-se à não prestação de contas da campanha por parte das candidaturas.

Eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas 30 de Março 2003

A data marcada para as segundas eleições do CCP encontra-se fixada no artigo 1º da
Portaria 103/2003, de 27 Janeiro, diploma regulamentador do respectivo processo eleitoral.

A) Enquadramento legal e alterações legislativas

O CCP, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, é composto por um máximo de 100 membros, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, desde que inscritos nos cadernos eleitorais.
Constam de diplomas legais próprios - Portarias 103/2003, 422/97 e 147-A/2003, respectivamente, de 27 Janeiro, 25 Junho e 12 Fevereiro - a regulação dos aspectos atinentes ao processo eleitoral, ao modo de exercício efectivo de funções dos membros eleitos bem como a definição dos círculos eleitorais e do número elegível de membros do Conselho por cada um deles.
De acordo com a legislação então em vigor, posteriormente revogada, esta eleição já tinha sido marcada para 25 de Novembro de 2001, completando-se, dessa forma, o mandato de 4 anos decorrente da 1ª eleição, ocorrida em 27 de Abril de 1997.
A aprovação de pertinentes alterações a introduzir no diploma originário e o significativo esforço de actualização dos cadernos eleitorais estiveram, decerto, na base deste adiamento, oferendo garantias de um processo mais consentâneo.