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0074 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

espólio documental e iconográfico, como forma a preservar a "memória eleitoral" pós 25 de Abril de 1974, assim comemorando os 25 anos de poder local democrático.

Atendendo às novas exigências da lei do financiamento, na sua versão actualizada, a Comissão Nacional de Eleições entendeu ser da maior utilidade a elaboração de um manual de esclarecimento dessa matéria, que foi distribuído através dos Tribunais, aquando da apresentação das candidaturas por parte daqueles grupos, e ainda, a prestação de informação sobre as directrizes do regime legal do financiamento e fornecer modelos de prestação de contas, por forma a atingir o objectivo de normalização do processo de prestação das contas eleitorais por parte das candidaturas e simplificação do controlo e verificação posterior das contas a cargo deste órgão.

C) Dia da Eleição

Com a presença de todos os membros em efectividade de funções, o plenário da Comissão esteve em reunião permanente das 8 às 20 horas do dia da eleição para acompanhar o desenrolar do acto de votação, esclarecer todas as dúvidas que ao longo do dia lhe iam sendo colocadas, quer por cidadãos eleitores, quer por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, bem como pelos diversos órgãos da administração eleitoral, receber protestos e queixas sobre situações de eventual ilícito eleitoral e tomar as necessárias deliberações com vista a assegurar, de imediato, a igualdade de tratamento dos cidadãos e das candidaturas.
Para esse efeito, a Comissão adquiriu um maior número de linhas telefónicas e, através de comunicado, publicitou os meios pelos quais a CNE estaria disponível.

D) Mapas de queixas e deliberações tomadas

Apreciando as queixas recebidas e os processos de contra-ordenações instaurados, em termos númericos, torna-se perceptível o facto de estarmos perante um acto eleitoral verdadeiramente sui generis, nada mais, nada menos que, 269 processos abertos relativos a queixas, e, até à data da publicação do presente relatório, 288 processos de contra-ordenação já autuados.

Relativamente às queixas apresentadas na Comissão Nacional de Eleições, e confrontado o respectivo quadro, logrou apurar-se que as matérias relativas à propaganda foram alvo de 104 queixas, quanto à neutralidade e imparcialidade das entidades públicas temos 72 queixas e, quanto ao tratamento jornalístico discriminatório, 34 queixas.
Verifica-se, igualmente, uma miríade de assuntos que foram tema de diversas queixas formalizadas junto da CNE, como a publicidade comercial, as inelegibilidades e incompatibilidades, o recenseamento, o financiamento, as sondagens, o direito de reunião, e por fim, matérias várias, atinentes aos delegados, aos membros de mesa e às assembleias de voto.
Na lista de entidades que maior número de queixas formalizaram, encontramos o PPD/PSD, com 54 queixas, seguido da CDU com 42 queixas e do PS com 38, repartindo-se o restante número por vários partidos políticos, várias coligações, grupos de cidadãos eleitores, cidadãos, e órgãos das autarquias locais.
No que respeita aos processos de contra-ordenações, verifica-se que a maioria dos processos instaurados se reportam quer à realização de propaganda mediante a utilização de meios de publicidade comercial quer à prestação de contas, seguindo-se igualmente em largo número os processos relativos à realização de propaganda com materiais não bio-degradáveis.
Quanto aos demais processos, atêm-se a ilícitos como o tratamento jornalístico discriminatório, a campanha anónima, e ainda a irregularidades no âmbito dos tempos de antena.

E) Resultados Eleitorais

Após o reforço de meios humanos, informáticos e financeiros, a Comissão publicou o Mapa Oficial n.º 1-B/2002, no 2º Suplemento do Diário da República n.º 73, de 27 de Março de 2002, com os resultados das eleições, por freguesias e por municípios.
O número oficial total de eleitores inscritos era de 8.738.906 (oito milhões setecentos e trinta e oito mil e novecentos e seis), sendo que o número de votantes para as Assembleias de Freguesia foi de 5.245.795, para as Assembleias Municipais de 5.254.443 e para as Câmaras Municipais de 5.254.180, cifrando-se a percentagem de votantes por volta dos 60.1%.
Analisados os valores da abstenção oficial apurados em sede deste acto eleitoral, por contraponto com os obtidos na anterior eleição de 1997, é constatável que inexiste uma oscilação substancial, fixando-se tais valores em volta dos 39.90%, à semelhança do ocorrido em 1997.

F) Finanças Eleitorais

Tendo sido o Diário da República distribuído a 16 de Abril de 2002, iniciou-se a partir de então a contagem do prazo para que as candidaturas procedessem à apresentação de contas, prazo esse, que a Lei estipula como sendo de 90 dias.
Actualmente, e após abertura de procedimento para escolha de uma empresa de Revisores Oficiais de Contas para que se procedesse à análise cuidada das contas das campanhas eleitorais dos partidos políticos, coligações e dos grupos de cidadãos eleitores, aguarda-se a conclusão do processo de apreciação.
Como é sabido, esse processo torna-se assaz moroso no peculiar caso da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, dado o elevado número de candidaturas.
A essa situação, já de si algo normal, apesar de indesejada, acresce que a prestação de contas das candidaturas dos grupos de cidadãos eleitores obriga a um esforço suplementar, não só porque as candidaturas são em número muito elevado, mas também porque os conhecimentos, muitas vezes diminutos, da legislação aplicável, determinam a ocorrência de lapsos.
Torna-se, então, necessário efectuar a análise das contas das candidaturas, tal como foram apresentadas pelos partidos e coligações, verificar eventuais irregularidades e conceder um período de suprimento das mesmas e, a posteriori, elaborar e aprovar o relatório final, culminando todo o processo com a publicação desse mesmo relatório em Diário da República.

Eleição da Assembleia da República 17 de Março de 2002

A marcação da eleição para a Assembleia da República no dia 17 de Março de 2002, foi efectuada mediante o Decreto do Presidente da República n.º3/2002, publicado no D.R. n.º 15 I Série A, de 18 de Janeiro de 2002.

A) Enquadramento legal e alterações legislativas

A eleição da Assembleia da República, para além da legislação complementar avulsa aplicável a todos os actos eleitorais, é regulada especificamente por um diploma legal, a Lei 14/79, de 16 de Maio, que apenas foi alvo de