0071 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003
própria Comissão, tem vindo a surtir efeitos positivos, a que não é alheio o facto de se tratar de uma eleição com poucos candidatos, apoiados, na generalidade, por estruturas partidárias tecnicamente mais preparadas.
E) Resultados eleitorais
A publicação oficial do mapa nacional com os resultados oficiais da eleição, foi efectuada no Diário da República n.º 34, I Série A, de 9 de Fevereiro de 2001.
Elemento indescurável neste acto eleitoral, foi a grande expectativa gerada em torno da novel possibilidade conferida aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro de exercerem o seu direito de voto na escolha do mais alto magistrado da nação.
Expectativa essa que, na realidade, se gorou em boa parte, porquanto a expressão desses votos na globalidade da votação obtida ficou, em boa parte, claramente aquém das previsões e esperanças de todos os envolvidos nesse processo eleitoral.
Dos resultados apurados contam-se como dados essenciais que os eleitores votantes foram 4.449.800 o que correspondeu em termos percentuais a 49,71%; que a abstenção se cifrou em 4.501.105 correspondendo percentualmente a 50,24%; o número de votos brancos foi de 83.291, ou seja, 1,87%, e os votos nulos fixaram-se em 45.510, a que corresponde 1,02%.
Realizada análise comparativa entre os dados apurados na eleição de 1996, na qual o valor da abstenção "oficial" se fixou em 33,71%, e os verificados na eleição de 2001, em que esse valor se quedou nos 50,24%, infere-se prontamente que o valor atingido neste último acto eleitoral foi significativamente superior.
A verificação deste elevado valor abstencional pode atribuir-se lato sensu a duas ordens de factores, por um lado, o facto de a eleição ter tido um menor grau de competitividade entre candidatos, o que, consabidamente, provoca o crescimento da abstenção e, eventualmente, por outro lado, o sentimento instalado de alguma apatia e alheamento dos eleitores em face do sistema político.
Analisando os resultados finais dos diversos candidatos em termos de votos e sua expressão percentual, temos que, Jorge Fernando Branco de Sampaio obteve 2.401.015 votos o que se traduz em 53,96%; Joaquim Martins Ferreira do Amaral obteve 1.498.948 votos, logo 33,69%; António Simões de Abreu obteve 223.196 votos, ou seja, 5,02%; Fernando José Mendes Rosa obteve 129.840 votos, isto é 2,92%; e António Pestana Garcia Pereira obteve 68.900 votos o que representa 1,55%.
O candidato eleito foi Jorge Fernando Branco de Sampaio, que prestou juramento e tomou posse como Presidente da República, perante a Assembleia da República, em 9 de Março 2001.
F) Finanças Eleitorais
A Lei que regula o financiamento das campanhas eleitorais e consequente prestação de contas é a Lei 56/98, 18 Agosto, Lei esta cujo âmbito inicial foi revisto e alterado pela Lei 23/2000, 23 Agosto, e posteriormente pela Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto.
A primeira destas alterações introduziu diversas e preponderantes inovações aplicáveis à eleição do Presidente da República, e em particular à realizada a 14 de Janeiro de 2001, designadamente, a diminuição do limite máximo de despesas realizadas em cada campanha e o aumento substancial da subvenção estatal para a campanha eleitoral.
A Comissão Nacional de Eleições, na plena assunção das atribuições que legalmente lhe estão acometidas pela Lei 56/98, 18 Agosto, é o órgão a que incumbe a apreciação das contas discriminadas das campanhas eleitorais, in casu, as contas das campanhas eleitorais das diversas candidaturas à eleição para o Presidente da República.
Nesse sentido, e em absoluta concordância com as normas legais vigentes, o prazo para a prestação das contas, atento o facto de a proclamação oficial dos resultados eleitorais ter ocorrido em 9 Fevereiro de 2001, terminou em 10 de Maio de 2001.
Em estrito cumprimento da referida Lei 56/98, 18 Agosto, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha para a eleição do Presidente da República.
Numa primeira fase foi verificado se o prazo legal de prestação de contas da campanha por parte de todas as candidaturas foi respeitado, o que sucedeu, seguindo-se a fase de suprimento de irregularidades e, a final, a aprovação do relatório n.º 40/2000 e sua publicação em Diário da República, II Série, n.º 228, de 1 de Outubro de 2001.
No decurso deste processo de apreciação foram detectadas duas situações que, bulindo com as contas anuais dos partidos políticos e atenta a desejável harmonia e compatibilização entre aquelas e as contas de campanha, determinaram a sua comunicação ao Tribunal Constitucional.
Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais 16 Dezembro de 2001
A marcação da realização da Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais a 16 de Dezembro de 2001, em todo o território nacional, foi decretada pelo Governo através do Decreto n.º 33/2001, de 12 de Setembro.
A) Enquadramento Legal e alterações legislativas
A eleição autárquica de 2001 começou por ser assinalada pela publicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que aprova em sede do seu artigo 1º n.º 1, uma Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais integralmente renovada.
No que respeita a outra legislação principal, aplicável a este acto eleitoral, temos a Lei 169/99, 18 Setembro, Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, a Directiva 94/80/CE, 12 Dezembro, Regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, Lei 27/96, 1 Agosto Regime jurídico da tutela administrativa.
Um elemento primordial, que a remodelação legislativa operada pela entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2001, 14 Agosto, Art.º 1º n.º 1, trouxe à Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais, foi a fixação da obrigatoriedade da sua realização entre 22 de Setembro e 14 de Outubro, contrariamente à anterior data de Dezembro.
Não teve o condão, nem eventualmente o poderia ter, de produzir alterações em todas as matérias, que delas se encontravam carenciadas, porém, em vários domínios, este art.º 1º n.º 1 da Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto, protagonizou mudanças de forma alguma despiciendas, revestindo-se parte delas da mais basilar pertinência.
Desde logo, uma das grandes inovações trazidas pela nova Lei foi a extensão aos grupos de cidadãos eleitores da possibilidade de apresentar candidaturas a todos os órgãos autárquicos, ao invés do que até aí sucedia,