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0068 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

com grande afluência de público, nomeadamente repartições de finanças, centro de saúde e hospitais, estabelecimentos prisionais e universidades.
Neste último caso, com particular acutilância no continente, de forma a atingir os eleitores estudantes aqui temporariamente residentes; paralelamente, acompanhou a campanha de apelo ao voto levada a cabo pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública da Região Autónoma dos Açores;
* O patrocínio da publicação, em dois livros, das versões anotadas e comentadas de ambas as Leis Eleitorais e respectiva legislação complementar, tendo procedido à sua remessa para órgãos nacionais, como o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro Ministro, o Provedor de Justiça, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, e para órgãos regionais, como os Presidentes dos Governos Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia;
* A elaboração de um conjunto de modelos de protestos e reclamações, que remeteu a todas as Câmaras Municipais dos Açores e da Madeira, de forma a ser distribuído por estas, às diversas mesas das assembleias de voto, para uso dos cidadãos no dia da eleição.
A Comissão, por iniciativa própria, remeteu vários ofícios-circular, nomeadamente, para as delegações dos partidos políticos nas Regiões Autónomas, a que assistiam as finalidades de dar conhecimento das regras eleitorais e explicitar o regime geral de selecção dos membros de mesa das assembleias de voto.
Uma outra via mediante a qual a CNE, privilegiadamente, aspira dar cumprimento às suas competências em matéria de esclarecimento eleitoral ao longo de todo o processo eleitoral, incluindo o dia da eleição, é o Gabinete do Eleitor.
O esforço empreendido, nessa medida, foi considerável, sendo que, tanto via telefone, como por escrito, foram respondidos diversos pedidos de esclarecimento dos cidadãos e de entidades envolvidas processo eleitoral.

N.º Telefonemas Gabinete do Eleitor ALR 2000
Dia da Eleição 21
Durante Período eleitoral 21
Total 42

Com o objectivo de divulgar e disponibilizar via Internet, os resultados do escrutínio provisório da eleição para as Assembleias Legislativas Regionais, e permitindo, assim, quer ao público em geral, quer às entidades intervenientes nos processos eleitorais o conhecimento em tempo real, a Comissão Nacional de Eleições despoletou um processo em parceria com as entidades responsáveis pelo processo eleitoral em cada uma das Regiões Autónomas.
Desta iniciativa resultou a assinatura do "Protocolo de Colaboração entre a Comissão Nacional de Eleições e os Serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência do Governo Regional dos Açores com vista à divulgação dos resultados do escrutínio provisório das eleições de 15 de Outubro de 2000 para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores", no seguimento do qual a Comissão direccionou redobrados esforços informáticos e financeiros para o desenvolvimento das páginas Web e da recepção e divulgação dos resultados provisórios.

C) Dia da Eleição

Encontrando-se presentes todos os membros da Comissão, reuniu o plenário da Comissão das 8 horas até ao encerramento das urnas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para acompanhar o desenrolar dos actos de votação e esclarecer todas as dúvidas que pelas diversas entidades, partidos políticos e cidadãos lhe iam sendo colocadas, receber protestos e queixas sobre situações que configuravam eventual ilícito eleitoral e tomar as necessárias deliberações com vista a assegurar, atempadamente, a igualdade de tratamento dos cidadãos e das candidaturas.
Uma das situações, a que aliás, já se aludiu supra, e que desde o momento da abertura das urnas chegou ao conhecimento da Comissão Nacional de Eleições dizia respeito à realização de uma sondagem à boca das urnas, relacionada quer com a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores quer com a eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por empresa não autorizada nem credenciada pela CNE, conforme determina o artigo 16º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

D) Mapa de queixas e deliberações tomadas

Preocupada com a igualdade de tratamento das diversas candidaturas, a CNE elaborou, ainda, diversas recomendações e comunicados dirigindo-os aos órgãos de comunicação social, nacionais e regionais, relembrando as regras do tratamento jornalístico não discriminatório, da realização de propaganda através de meios de publicidade comercial e do respeito pelos princípios de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
As queixas apresentadas ao longo do processo eleitoral prenderam-se com os seguintes assuntos: propaganda, no que respeita à sua afixação e remoção, à biodegradabilidade dos materiais usados e ao recurso a meios de publicidade comercial; violação dos princípios de neutralidade e imparcialidade dos titulares de cargos públicos; tratamento jornalístico discriminatório e publicidade abusiva.
Na sequência de incidentes ocorridos no dia da eleição, foi pedido parecer à Comissão relativamente a propaganda afixada a menos de 500 metros da assembleia de voto. Assim, pronunciou-se de forma não vinculativa no sentido de considerar que a mera existência de propaganda durante os dias de reflexão e de eleição não constituem ilícito eleitoral, antes o sendo os actos executórios de afixação da referida propaganda após o encerramento da campanha e de considerar que o direito de intervenção dos membros de mesa se cingem ao edifício e muros envolventes da assembleia de voto.

No que respeita a sondagens realizadas em dia de eleição, procedeu a Comissão à fixação de critérios objectivos e à credenciação das empresas e inquiridores interessados em realizá-las. Remeteu, ainda, nota aos órgãos de comunicação social com vista à sua divulgação, obrigatório no caso da imprensa, dando conhecimento das empresas credenciadas e dos deveres dos entrevistadores.
No dia da eleição, tomou-se conhecimento da realização de sondagem por parte de empresa não autorizada nem credenciada, tendo a Comissão tomado medidas que obstassem à continuação desses inquéritos. Mais tarde, veio ainda instaurar processo de contra-ordenação contra esta empresa, culminando esse procedimento com a aplicação