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0064 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

MANDATO 2000-2003

Nota Introdutória

1.- Dando sequência a anteriores iniciativas que se revelaram do maior interesse para todos quantos intervêm nos processos eleitorais, decidiu a Comissão Nacional de Eleições mandar publicar o relatório de actividades referente ao mandato iniciado a 14 de Junho de 2000 e que, rigorosamente, já devia ter terminado nos trinta dias seguintes ao começo da IX Legislatura entrada em funções a 2 de Abril de 2002.

Apesar de o mandato, cujos trabalhos se visa publicitar, ser mais curto que o normal decurso de uma Legislatura (4 anos) explicável pela dissolução da Assembleia da República ocorrida em 18 de Janeiro de 2002, a verdade é que abrangeu 5 relevantes actos eleitorais, apenas se excepcionando as eleições para o Parlamento Europeu do conjunto dos órgãos electivos que cabe aos portugueses sufragar, a saber:

" Eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira - 15 Outubro 2000
" Eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores - 15 Outubro 2000
" Eleição para o Presidente da República - 14 Janeiro 2001
" Eleição para os Órgãos das Autarquias Locais - 16 Dezembro 2001
" Eleição para a Assembleia da República - 17 Março 2002

Merece, igualmente, destaque, o acompanhamento que a CNE está a levar a efeito a propósito da Eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas , a ter lugar no dia 30 de Março de 2003, quer a nível do esclarecimento eleitoral, quer intervindo como instância de recurso intermédio das decisões tomadas pelas respectivas comissões eleitorais.

Assim, e atento o atrás exposto, foi vasta a experiência vivida pela Comissão, tendo esta não só produzido centenas de documentos, nomeadamente deliberações, pareceres e recomendações, como também julgado, no campo do ilícito de mera ordenação social, inúmeros processos, sendo imperativo de uma administração que se pretende transparente dar a conhecer todo este acervo documental.

Decidiu-se, assim, reservar uma Parte I para apresentar em linhas gerais a acção desenvolvida pela CNE no exercício das suas competências, evidenciando, numa análise sumária de cada acto eleitoral, alguns aspectos dignos de nota, uma Parte II para particularizar algumas das principais deliberações e pareceres e uma Parte III contendo os quadros de queixas e de contra-ordenações por eleição e ainda muitos outros dados estatísticos.

PARTE I

A ACTIVIDADE DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

1.1.- Tal como já se referiu, os membros da Comissão iniciaram as suas funções em 14 de Junho de 2000. A dilação verificada no seu empossamento relativamente ao terminus da VII Legislatura deveu-se a duas ordens de razões:

" O aparecimento, nas Eleições Legislativas de 10 de Outubro de 1999, de mais uma força política com direito a assento no espectro parlamentar, suscitou a necessidade de alteração da Lei da CNE no tocante à sua composição, uma vez que apenas se previa, quanto aos membros eleitos pela Assembleia da República, que os mesmos fossem propostos por cada um dos cinco partidos mais representados no seu seio ou, em caso de igualdade, mais votados.

Assim, por forma a que Comissão espelhasse as diversas correntes políticas com assento parlamentar, foi aprovada em Março de 2000 e publicada no Diário da República em 12 de Abril desse ano a Lei n.º 4/2000, que alterou o artigo 2º da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, passando a constar que a CNE é composta por cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar. Integra, ainda, a Comissão, para além do seu Presidente, um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça designado pelo Conselho Superior de Magistratura, um técnico indicado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pelas pastas da Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

" Iniciativa governamental no sentido de introdução de algumas alterações na lei reguladora da CNE, decorridos que eram mais de 20 anos sobre a sua publicação, com vista à sua qualificação e reforço de competências e meios, procedendo-se a uma actualização que tardava face aos novos mecanismos eleitorais e referendários, entretanto surgidos.

Foi já no final da sessão legislativa 1999/2000 que o Governo avançou com tal iniciativa (Proposta de Lei n.º 27/VIII), marcada pelo insucesso, aquando da respectiva discussão em plenário da AR, e que se ficou a dever, não ao reforço das competências previsto, mas à modificação inserida na sua composição, nomeadamente, no tocante ao presidente da Comissão que passaria a ser designado pela Assembleia da República.

Estas as razões subjacentes ao significativo atraso no início de funções da Comissão correspondente à VIII Legislatura.

Refira-se, ainda, que perto do encerramento da sessão legislativa 2000/2001, deu entrada na AR nova proposta governamental (n.º 80/VIII) muito similar à anteriormente referida, à excepção da composição da CNE, que retornava à redacção originária. Esta última proposta não chegou a ser agendada para plenário da Assembleia da República, entretanto dissolvida.

Fica, assim, em aberto no novo quadro institucional o caminho para uma reflexão profunda sobre o futuro da Comissão Nacional de Eleições, sendo que o presente estado de indefinição nunca a tolherá de exercer com rigor e afinco as atribuições e competências que lhe estão cometidas.

1.2.- Durante o mandato ora em apreço manteve-se uma apreciável estabilidade na composição da CNE, factor essencial para um bom desempenho e reforço do seu trabalho colectivo. Seis dos seus membros cumpriram integralmente o respectivo mandato, sendo três deles substituídos por força da incompatibilidade legal de exercício em função da candidatura aos órgãos do poder local. De ressaltar que a necessidade de substituição de um dos membros se deu já com a Assembleia da República dissolvida, pelo