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0508 | II Série C - Número 042 | 10 de Maio de 2003

 

3 - Desde a data da formulação, por este órgão do Estado, da Recomendação nos termos explicitados, continuam a chegar-me reclamações de cidadãos que se insurgem contra a impossibilidade do exercício do direito de voto na situação aí descrita, em termos que não podem deixar de se acompanhar.
Citando as palavras do meu antecessor na Recomendação mencionada, "a situação de um cidadão que se encontra obrigado, pelo próprio Estado, a cumprir missão oficial fora do país em período que englobe a data da realização de qualquer eleição ou referendo, e que, em virtude desse facto, se encontre impedido de exercer, no sufrágio em causa, o, seu direito de voto, consagrado na Constituição como um direito fundamental e considerado como um dever cívico, ofende, antes de mais, o direito subjectivo do cidadão em causa, e também os princípios enformadores da ordem jurídico-constitucional do Estado democrático".
De resto, o exercício do eventual direito de voto antecipado nos termos aqui propostos, poderia aproveitar integralmente o modo já previsto para a respectiva efectivação pelas pessoas actualmente incluídas na previsão dos artigos 70.º B do Decreto-Lei n.º 319 A/76, de 3 de Maio, 79.º B da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, 66.º B do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, em conjugação com o 79.º-B da Lei n.º 14/79, 79.º B do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, 76.º B do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, 129.º da Lei n.º 15 A/98, de 3 de Abril, e agora 119.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local.
A matéria em causa é da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 164.º, alíneas a), b), j) e l) da Constituição da República Portuguesa], revestindo a forma de lei orgânica, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, da Lei Fundamental, carecendo, assim, da aprovação definida no artigo 168.º, n.º 5.
4 - Assim sendo, na medida em que me parece de mais elementar justiça, e ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo à Assembleia da República, na pessoa de V. Ex.ª, que promova a alteração ao:

a) Artigo 70.º-A (e concomitante âmbito do artigo 70.º B) da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, na sua redacção actual;
b) Artigo 79.º-A (e concomitante âmbito do artigo 79.º-B) da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na sua redacção actual;
c) Artigo 66.º-A (e concomitante âmbito do artigo 66.º-B) do regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua redacção actual;
d) Artigo 79.º-A (e concomitante âmbito do artigo 79.º-B) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na sua redacção actual;
e) Artigo 76.º-A (e concomitante âmbito do artigo 76.º-B), do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, que regula as eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira;
f) Artigo 128.º, n.º 1, (e concomitante âmbito do artigo 129.º) da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que regulamenta a realização dos referendos nacionais;
g) Artigo 118.º, n.º 1, (e concomitante âmbito do artigo 119.º) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, por forma a neles se incluir a possibilidade do voto antecipado por parte dos funcionários e agentes da Administração Pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.

Na expectativa de que o teor do que acima fica recomendado mereça desta vez o acolhimento que me parece tão desejável, agradeço a V. Ex.ª que diligencie por forma a dar conhecimento do mesmo aos diversos grupos parlamentares.

Lisboa, 23 de Abril de 2003. - O Provedor de Justiça, H. Nascimento Rodrigues.

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