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Sábado, 10 de Janeiro de 2004 II Série-C - Número 13
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Provedor de Justiça (Relatório de actividades relativo ao ano de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROVEDOR DE JUSTIÇA
(RELATÓRIO DE ACTIVIDADES RELATIVO AO ANO DE 2001)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I - Relatório
1.1 - Considerações iniciais
Dispõe o artigo 259.º do Regimento da Assembleia da República que "1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria. 2 - A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários".
Decorre igualmente do artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto) a apresentação do Relatório Anual de Actividades, a este órgão de soberania:
"O provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República".
Por forma a explicar o conteúdo do mesmo e descrever a actividade da Provedoria de Justiça e a sua estratégia de actuação, o Sr. Provedor de Justiça, Dr. Henrique Nascimento Rodrigues, esteve presente no pretérito dia 17 de Setembro na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A apresentação oral do relatório foi acompanhada pela distribuição de uma edição do relatório a todos os Srs. Deputados da 1.ª Comissão, acompanhado do respectivo CD-ROM.
Na sua intervenção inicial, o Sr. Provedor de Justiça enunciou a sua linha estratégica de actuação, a qual se norteou por um objectivo central que foi o da diminuição das pendências e o consequente aumento da eficácia.
Esse combate resultou numa redução dos processos pendentes que se cifram, em 1 de Setembro de 2003, em 2420.
Outra das grandes prioridades do seu mandato prende-se com a resolução das queixas num período médio que não deve ultrapassar os 12 meses, ou seja, visa-se acelerar a tramitação procedimental.
É ainda prioridade nuclear fazer cessar os processos mais antigos, permitindo que persistam apenas queixas com cerca de 2/2,5 anos.
A Provedoria de Justiça está, neste momento, a ultimar o relatório sobre o sistema prisional que será entregue ao Governo e à Assembleia da Republica no espaço de um mês.
Concluiu a sua alocução inicial referindo que a sua opção foi diminuir as pendências, aumentar a eficácia e diminuir o tempo de tramitação. Depois de cumprido esse desiderato irá desenvolver outros poderes, irá exercer a sua influência de magistratura designadamente em áreas como a da imigração e sistema prisional.
1.2 - Do Provedor de Justiça (Vd. Relatório da I Comissão in DAR II Série A, n.º 21, de 1 de Fevereiro de 1996, relativo ao projecto de lei n.º 61/VII, que originou a Lei n.º 30/96)
1.2.1 - O figurino constitucional
A inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tornam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais.
A actividade do Provedor é desencadeada pelas queixas que os cidadãos lhe dirijam (n.º 1), no exercício de um particular direito de petição (artigo 52.º, n.º 1). Mas nada constitucionalmente impede que o Provedor se ocupe de questões de que tenha conhecimento por outros meios que não uma queixa directa. Neste sentido, existe autonomia, pois a actividade do Provedor pode ser exercida por iniciativa própria.
Tal como referido por JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, constitucionalmente, nenhum limite expresso é estabelecido à competência do Provedor: abrange todos os tipos de actos públicos (havendo, todavia que ressalvar, pela sua própria natureza, os actos jurisdicionais). Não está, portanto, limitado à Administração e aos actos (ou omissões) administrativas, podendo muito bem abarcar a actividade política e legislativa do Estado e os respectivos órgãos.
Em todo o caso, quanto à Administração, que é o terreno privilegiado de sua actuação, nenhum sector da administração estadual, regional ou local, directa ou indirecta, civil ou militar, está fora da sua esfera de acção. Nem o acesso ao Provedor, ou à sua acção podem ficar dependentes de condições especiais ou de restrições particulares.
Constitucionalmente, a competência do Provedor não tem de se limitar a apreciar queixas contra a actuação do poder. Nada impede que lhe seja conferido a faculdade de assinalar deficiências de legislação, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação.
Os meios de acção do Provedor de Justiça são fundamentalmente as recomendações aos poderes públicos, não podendo ele nem dar-lhe ordens nem substituir-se a eles.
Embora as recomendações não se traduzem em mandatos injuntivos dirigidos aos órgãos de Administração, o órgão destinatário deve comunicar ao Provedor de Justiça num prazo delimitado (artigo n.º 2 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril) qual a posição que pretende adoptar e, além disso, fundamentar o não acatamento da recomendação se for esse o caso.
Um importante e especial meio de acção do Provedor é o que se refere à fiscalização da constitucionalidade, através do poder que ele possui de accionar junto do Tribunal Constitucional, quer o processo de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de normas jurídicas quer a verificação da inconstitucionalidade por omissão.
Por meio dele pode o Provedor não apenas conferir eficácia directa à sua actividade mas também ir ao encontro das petições dos cidadãos, compensando assim, ainda que indirectamente, a inexistência de uma acção directa de inconstitucionalidade, acessível aos cidadãos.
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Para além do que vai implícito na natureza jurídica do órgão, há todo um conjunto de indícios que apontam para a intenção do legislador constituinte de um modelo unitário de ombudsman.
Para Filipe Boa Baptista, em primeiro lugar, no que diz respeito ao fundamento jurídico do órgão, que radica na CRP e está presente na instituição de um órgão vocacionado para a prevenção e reparação de todas as injustiças decorrentes da actividade dos poderes públicos, qualquer que seja a respectiva natureza e origem.
Em segundo lugar, o fundamento material do órgão e que consiste na defesa dos cidadãos contra actos de poderes públicos e em defesa dos direitos fundamentais. A dimensão fundamental dos fins prosseguidos pelo Provedor de Justiça impõe um órgão não circunscrito.
Em terceiro lugar, a legitimidade de título, decorrente da designação pela Assembleia da República e pela maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, o que representa um indício da natureza fundamental dos interesses que deve prosseguir, do perfil consensual do titular na defesa desses interesses e da deslocação da respectiva racionalidade de actuação para fora do combate político, impondo-o a qualquer defensor de interesses especiais.
Em quarto lugar, a natureza unitária do Estado admite um controlo unitário do poder por via do Provedor de Justiça, uma vez que os direitos fundamentais e a justiça são oponíveis a qualquer poder da mesma forma com idêntico critério.
Em quinto lugar, a natureza independente do Provedor de Justiça e a ausência de domínio sobre a decisão final torna-o compatível com qualquer princípio de autonomia existente.
Em sexto lugar, a identidade de poderes instrumentais do Provedor de Justiça face aos diversos poderes públicos implica que a unidade não implique quebra de eficácia.
1.2.2 Experiências europeias
Segundo Álvaro Gil Robles (In O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, Edição da Provedoria de Justiça, Lisboa 2002), o ombudsman depende do tipo de organização regional e territorial de cada Estado. Não há um modelo único de ombudsman, nem um só exemplo. Temos na Europa, ombudsman nacionais, regionais e municipais, no que respeita à organização territorial do Estado.
Todos estes três níveis (1) país, (ii) região autónoma, (iii) município têm competência legislativa e todos podem eleger um ombudsman. Portanto, depende em que Estado nos situamos, podendo ainda haver um quarto nível, o supra nacional, como é exemplo o Provedor Europeu. A par destes, podem ainda existir Provedores Especiais em razão da matéria, ou sectoriais.
1.2.3 -Breve esboço histórico e tendências actuais
A universalização e a generalização do ombudsman não se fez por mera reprodução do modelo original, verificando-se antes a adaptação e o enriquecimento sucessivo do modelo sueco. A variedade é actualmente tão grande que chegamos a questionar se será possível aceder à identificação de uma natureza única, a um conceito que revele a essência do órgão e o permita distinguir dos demais.
Segundo Filipe Boa Baptista in "O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes" depois de analisar múltiplos sistemas é possível identificar quatro critérios que compõem o código genético deste órgão:
1 - O acesso dos particulares - um acesso directo e tendencialmente incondicionado;
2 - Independência face ao executivo - o ombudsman partiu na sua origem de um modelo de controlo parlamentar da Administração e este constitui o mínimo denominador comum do instituto;
3 - Critério de actuação, que é sobretudo um critério informal - o ombudsman actua segundo critérios não definidos expressamente na Constituição ou na lei, permitindo-se-lhe o poder de os definir no caso concreto, determinando o que entende por boa ou má administração, o que considera justo ou injusto, razoável ou irrazoável;
4 - A ausência de poder decisório por comodidade de expressão. Com efeito, o juízo formulado por este órgão envolve uma decisão que até produz efeitos, com a única diferença que estes efeitos não são susceptíveis de alterar directa e imediatamente a situação jurídica que é objecto de queixa.
Introduzida em Portugal na fase pré-constituinte, pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, a figura do Provedor de Justiça ficou consignado no artigo 24.º, hoje (após 1982), artigo 23.º da Constituição.
Para o Prof. Jorge Miranda, presidiu à constitucionalização - fenómeno até então nunca verificado em Direito comparado, apesar da relativa antiguidade do instituto nos países nórdicos - o objectivo geral, assumido pela Assembleia Constituinte, de salvaguarda dos direitos fundamentais após 48 anos de regime autoritário e de defesa contra tentativas de instauração e de defesa contra tentativas de instauração de regimes análogos, fossem quais fossem as suas tendência ideológicas.
Tem-se colocado recentemente a questão da convivência e da eventual (In) constitucionalidade dos chamados provedores sectoriais.
Para o Prof. Jorge Miranda o cerne da questão não reside na forma de designação, designadamente do defensor do contribuinte, reside antes no facto de a Constituição lhe ter consagrado uma reserva de competência: "há uma reserva constitucional de competência em favor do Provedor de Justiça quanto à apreciação não contenciosa de queixas por acções ou omissões dos poderes públicos que afectem os direitos dos cidadãos. E o defensor do Contribuinte infringe esta reserva".
O autor coloca a questão inclusive sobre o que aconteceria se, além do Defensor do Contribuinte, houvessem sido criados e postos a funcionar os múltiplos Provedores que, desde 1975, têm sido propostos: Provedor para as Forças Armadas, Promotor Ecológico, Provedor do Consumidor, Provedores Municipais, Provedor da Criança, Provedor das Pessoas Idosas. Ou imagine-se que, na sequência do Defensor do Contribuinte, se retomariam algumas destas figuras ou que surgiriam outras, designadamente a nível das regiões autónomas.
O Prof. Jorge Miranda interroga-se ainda sobre a que ficaria reduzido o Provedor de Justiça? Para que serviria firmá-lo como órgão constitucional do Estado?
A Professora Lúcia Amaral sobre este assunto revela uma maior abertura (In "O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes) sublinhando
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que o percurso até agora feito permite concluir o seguinte:
(I) - Que não há na Constituição uma relação necessária entre a actual estrutura do provedor e a sua função, pelo que;
(II) - Não está à partida vedada à lei a criação de provedores sectoriais;
(III) -Tal criação tem que ser, no entanto, praticamente concordante com o dever de boa administração e com o princípio da correcção funcional, donde que;
(IV) - Um provedor sectorial só será conforme com a Constituição se se provar que a necessidade de tutela específica do sector do direito fundamental em causa é tanta que sobreleva os limites impostos pelas referidas ideias de 'boa administração' e de 'de correcção funcional'".
Para João Caupers não se vislumbram obstáculos constitucionais à instituição de outros ombudsmen, distintos do Provedor de Justiça, dentro do universo público, no âmbito de determinadas actividades administrativas ou de certas entidades públicas, por outro lado, não estamos convencidos de que tal instituição tenha necessariamente um impacto positivo no controlo da actividade administrativa pública.
Numa intervenção sobre as Entidades Administrativas Independentes e o Provedor de Justiça, o Prof. Vital Moreira apresentou três grandes conclusões sobre este tão importante tema, a saber:
"1. A noção de entidades/autoridades administrativas independentes designa um conjunto heterogéneo de instâncias públicas, que compartilham porém, da função administrativa bem como de uma substancial independência face ao Governo;
2. Apesar de ser inequivocamente um autoridade pública independente, o Provedor de Justiça não integra a categoria das entidades administrativas independentes, não obviamente por não ser independente, mas sim por não se integrar na função administrativa, não pertencendo portanto à esfera da Administração Pública;
3. A jurisdição do Provedor de Justiça abarca necessariamente as entidades/autoridades administrativas independentes, por um lado, porque ela abrange constitucionalmente toda a esfera administrativa, por outro lado, porque as referidas entidades pertencem ao domínio da Administração, tanto objectivamente como subjectivamente."
1.2.4 - O Conselho da Europa e a Instituição do Provedor de Justiça
A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa tem vindo a confirmar ao longo dos anos a importância do Provedor no seio dos sistemas nacionais de protecção dos direitos do homem e o seu papel de garantia da boa conduta dos poderes públicos. Com efeito, os Provedores desempenham um papel precioso em todos os níveis da Administração.
Sublinhe-se os trabalhos do Conselho da Europa nesta matéria, designadamente a sua própria Recomendação 757 (1975), bem como as Recomendações n.º R (85) 13, R (80) 2 , Rec (2000) 10 e a Resolução (77) 31 do Comité de Ministros caminham nesse sentido.
No seu último Projecto de Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 16 de Julho de 2003 recomenda-se aos Estados-membros que adoptem uma legislação neste domínio que obedeça aos seguintes princípios fundamentais:
- A transparência da sua nomeação pelo Parlamento;
- A garantia da sua independência;
- Auto-suficiência de recursos humanos e de meios financeiros;
- A garantia de um acesso às informações necessárias ao exercício da sua missão;
- A apresentação de um relatório anual ao Parlamento;
- A aplicação eficaz e o mais completa possível das suas recomendações.
A este conjunto de princípios podem acrescentar-se uma segunda série de garantias que são corolários lógicos dos primeiros e que se podem reconduzir ao seguinte.
Para um bom funcionamento desta instituição é vital a sua criação através de uma base constitucional, uma larga difusão da informação sobre o Provedor, a acessibilidade do público ao processo e tramitação das queixas e, por último, o reconhecimento do seu papel nas reformas legislativas e regulamentares.
1.3 -Do conteúdo do relatório
O relatório vertente descreve a Actividade Processual, destacando as seguintes situações relevantes:
- Planeamento e administração do território, ambiente e recursos naturais, cultura e lazeres;
- Assuntos Financeiros e economia;
- Assuntos Sociais: educação, segurança social, saúde, menores e deporto;
- Assuntos de organização administrativa e função pública;
- Assuntos judiciários; defesa nacional, segurança interna e trânsito, registos e notariado; assuntos laborais;
- Assuntos político-constitucionais, penitenciários e direitos, liberdades e garantias; estrangeiros e nacionalidade; ciência e comunicação sócia arrendamento, expropriações e direitos dos consumidores;
- Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores;
- Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira;
- Pedidos de Fiscalização da constitucionalidade;
- Linha Verde "Recados da Criança";
- Linha do Cidadão Idoso;
- Dados Estatísticos.
1.4 - Da actividade processual
Processos abertos
O número total de processos abertos no ano de 2001 foi de 6502, o que correspondeu a um aumento de 1219 processos em relação ao ano anterior, retomando, assim, o nível de 1999.
As queixas apresentadas foram as seguintes:
- Escritas (6088),
- As verbais (395)
- Iniciativa do Provedor de Justiça (19).
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Segundo o descrito no relatório vertente, movimentaram-se ao todo 10 403 processos (no ano anterior foram 12 418 e, em 1999, 14 408), num movimento contínuo descendente, compatível com a diminuição estruturada das pendências.
O número de processos que transitou de anos anteriores foi de: 263 de 1976 a 1995, 169 de 1996, 274 de 1997, 413 de 1998, 700 de 1999 e 2082 de 2000.
Refere-se ainda que, dos processos abertos em 2000 e 2001, que foram arquivados neste último ano, mais de 64% teve duração inferior a seis meses, percentagem que sobe para 81% aos nove meses, sendo certo que apenas 9% ultrapassou um ano. No fim de 2001 estavam ainda pendentes 12% do total de processos organizados em 2000. A média de duração foi de 124 dias, assumindo a mediana o valor de 68 dias.
Arquivamentos
Foram arquivados 5436 processos (8509 em 2000), sendo 56 processos de 1976 a 1995, 80 de 1996, 78 de 1997, 238 de 1998, 402 de 1999 e 1432 de 2000.
Dos processos organizados em 2001, foram definitivamente arquivados 3150 (3201 em 2000), o que representa 48,4% do total dos processos organizados (em 2000 essa percentagem foi de 60,6% e, em 1999, de 43,3%). De notar que a quebra é apenas aparente. Na verdade, a percentagem respeitante apenas aos processos principais é de cerca de 65%, sendo de notar que em 2000 não houve reclamações de massa.
Em relação aos dados dos arquivamentos, são elencadas as seguintes notas:
- A diminuição do número de arquivamentos face a 2000 deve ser enquadrada à luz do arquivamento, neste ano, do processo do audiotexto dos Açores e seus apensos (cerca de 1500);
- A grande descida do número de pendências, principalmente ao nível dos processos mais antigos, origina menor número de arquivamentos, em termos absolutos.
Pendências
No ano de 2001 o número total de processos pendentes aumentou, de 3901 para 4967, numa subida de 27%. Mais uma vez, o grande número de apensos não arquivados no mesmo ano é responsável por esta subida. Na verdade, se se comparar apenas o número de processos principais pendentes nas áreas e nas extensões, verifica-se que em 31 de Dezembro de 2000 esse número era de 2758 e um ano mais tarde de 2303 (quebra de 16,5%).
Por comparação, a evolução já conhecida durante 2002 é bem mais lenta - com dados do final de Setembro, a quebra em relação a 31 de Dezembro de 2001 é de 4,3%, para 2204 processos principais. Este dado sugere que se pode estar a alcançar um limiar natural de pendências, parecendo que a abordagem auto-avaliativa deve passar a ser feita preferencialmente em função da antiguidade e não do número de processos.
Nos processos em que o Provedor tomou posição sobre o mérito, foram formuladas 20 recomendações (menos 75 que em 2000), das quais três são normativas/genéricas.
O Provedor apresentou um pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Em 2001 alcançou-se solução favorável aos interessados, em virtude da intervenção do Provedor e durante a instrução do processo, em 736 processos (1059 em 2000), o que corresponde a 13,5% do total dos processos arquivados. Somando a esses os resolvidos por via de Recomendação acatada (89), a percentagem foi de 15,1% dos arquivamentos no ano em análise. Em 2000, tal percentagem foi de 30,9%, o que se explica pelo grande número de apensos, relacionados com uma única recomendação, que foram resolvidos.
A taxa de estudo dos processos foi de 88,1% - excluem-se os arquivamentos liminares e os arquivamentos por motivos administrativos. A taxa de resolução foi de 79,7%, excluindo-se as improcedências, os arquivamentos liminares (incompetência e manifesta improcedência), os encaminhamentos e os arquivamentos por motivos administrativos. A taxa de sucesso, isto é, a medida dos processos que foram resolvidos por intervenção do Provedor foi, assim, de 71,2%.
Nos três casos, trata-se de valores muito similares aos verificados em 2000.
Queixas colectivas/individuais
De entre as 373 queixas formuladas por entidades colectivas (cerca de metade do número verificado em 2000), destacam-se as associações com 101, os sindicatos e associações sindicais com 96 e as sociedades com 47.
De entre as queixas individuais apresentadas, 3841 provieram do sexo masculino e 1989 do sexo feminino, mimetizando a repartição verificada no ano anterior.
Da repartição geográfica das queixas
A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos de origem, mostra algumas alterações em relação aos valores do ano anterior. Assim, os distritos/regiões de que se receberam mais queixas foram:
Lisboa com 1930 (1568),
Porto com 949 (642),
Setúbal 382 (377),
Coimbra 347 (224),
Braga 304 (196),
Açores com 222 (282),
Santarém 214 (266).
Em contraposição, os distritos que deram origem a menos queixas foram: Beja com 40 (43), Guarda 49 (44) e Bragança 60 (69). A Região Autónoma da Madeira registou 118 (148 em 2000, ano da inauguração da Extensão), estando em sexto lugar nas queixas relativamente à população.
Do estrangeiro foram recebidas 105 queixas, das quais 65 da União Europeia e 14 da Lusofonia.
Como se vê no gráfico sobre "distribuição de processos por área temática" (Anexo I), a percentagem de reclamações relacionadas com assuntos sociais e de função pública passou de cerca de um terço para quase metade do total (45%).
Entidades visadas
Relativamente às entidades visadas nas queixas, retira-se do relatório que 58% das queixas se reportam à administração central), 10% à administração local, 17% à administração indirecta e autónoma e que 4% respeitam a entidades particulares e estrangeiros (redução de 50%, com quebra de quatro pontos).
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Dez por cento do total de queixas foram dirigidas contra entidades independentes, com destaque para a Assembleia da República (legislação por esta produzida) e tribunais.
A Administração Regional dos Açores foi alvo de 0,9% das queixas e a Administração Regional da Madeira regista o valor de 0,3%.
Dentro das queixas respeitantes à administração central, 50% respeitam aos Ministérios da Reforma do Estado e Administração Pública, Finanças, Educação, Justiça, Defesa Nacional e Presidência do Conselho de Ministros, com valores, respectivamente, de 22%, 14%, 14%,12%, 11% e 10%.
Na administração local continua predominante o peso das queixas contra municípios (84%), sendo os municípios mais visados os de Lisboa, Porto, Cascais e Sesimbra. Face ao ano anterior, é de notar o aumento relativo das queixas quanto ao município do Porto.
É ainda de notar que as queixas contra as magistraturas desceram percentualmente em 50%.
O peso percentual das matérias da função pública no total de reclamações é mais forte, por ordem crescente, na administração local, na central e na regional.
Quanto aos ministérios, pode-se concluir que 42% das reclamações se concentraram no Ministério da Reforma do Estado e Administração Pública e no Ministério das Finanças, valor esse que alcança os 60% se aos mesmos se somar o Ministério da Justiça.
II - Conclusões
1 - A inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tornam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais;
2 - Introduzida em Portugal na fase pré-constituinte, pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, a figura do Provedor de Justiça ficou consignado no artigo 24.º, hoje (após 1982), artigo 23.º da Constituição.
Para o Prof. Jorge Miranda, presidiu à constitucionalização - fenómeno até então nunca verificado em Direito Comparado, apesar da relativa antiguidade do instituto nos países nórdicos - o objectivo geral, assumido pela Assembleia Constituinte, de salvaguarda dos direitos fundamentais após 48 anos de regime autoritário e de defesa contra tentativas de instauração e de defesa contra tentativas de instauração de regimes análogos, fossem quais fossem as suas tendência ideológicas.
3 - Segundo Filipe Boa Baptista "in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes", depois de analisar múltiplos sistemas é possível identificar quatro critérios que compõem o código genético deste órgão:
- O acesso dos particulares - um acesso directo e tendencialmente incondicionado;
- Independência face ao executivo;
- Critério de actuação, que é sobretudo um critério informal;
- A ausência de poder decisório por comodidade de expressão.
4 - Segundo Álvaro Gil Robles (in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, Edição da Provedoria de Justiça, Lisboa 2002), o ombudsman depende do tipo de organização regional e territorial de cada Estado. Não há um modelo único de ombudsman, nem um só exemplo. Temos na Europa, ombudsman nacionais, regionais e municipais, no que respeita à organização territorial do Estado.
Todos estes três níveis (1) país, (ii) região autónoma, (iii) município têm competência legislativa e todos podem eleger um ombudsman. Portanto, depende em que Estado nos situamos, podendo ainda haver um quarto nível, o supra nacional, como é exemplo o Provedor Europeu. A par destes, podem ainda existir Provedores Especiais em razão da matéria, ou sectoriais.
5 - No seu último Projecto de Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 16 de Julho de 2003 recomenda-se aos Estados-membros que adoptem uma legislação neste domínio que obedeça aos seguintes princípios fundamentais:
- A transparência da sua nomeação pelo Parlamento;
- A garantia da sua independência;
- Auto-suficiência de recursos humanos e de meios financeiros;
- A garantia de um acesso às informações necessárias ao exercício da sua missão;
- A apresentação de um relatório anual ao Parlamento;
- A aplicação eficaz e o mais completa possível das suas recomendações.
6 - A este conjunto de princípios podem acrescentar-se uma segunda série de garantias que são corolários lógicos dos primeiros e que se podem reconduzir ao seguinte.
Para um bom funcionamento desta instituição é vital a sua criação através de uma base constitucional, uma larga difusão da informação sobre o Provedor, a acessibilidade do público ao processo e tramitação das queixas e, por último, o reconhecimento do seu papel nas reformas legislativas e regulamentares.
7 - A questão da eficácia do Provedor de Justiça foi colocada em 1.ª linha pelo Sr. Provedor de Justiça, no quadro das resoluções das pendências dos processos. As Estatísticas anuais, constantes dos relatórios publicados, revelavam que o nível de processos pendentes no final de cada ano civil, entre 1992 e 2000, se situava na ordem dos 7000 processos, pelo que a Provedoria erigiu como meta "interromper a rota de elevada pendência processual". À data de 1 de Setembro o número de pendências cifrava-se em 2420.
8 - Uma outra vertente ou índice da eficácia da intervenção do Provedor de Justiça respeita ao tempo médio de duração na instrução dos processos. Essa orientação no sentido de não deixar atrasar a instrução processual revela a sua consecução mais visível quando se pretende saber em relação aos processos mais recentes (de 2000 e 2001) o grau de demora na conclusão dos mesmos.
9 - No que se reporta ao tipo de assuntos que são objecto de reclamação dos cidadãos, continua a verificar-se um peso significativo das queixas respeitantes às condições de trabalho na função pública e às questões de segurança social e assuntos sociais.
10 - Identificaram-se como matérias de extrema relevância e a carecerem da esfera de actuação da Provedoria de
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Justiça, designadamente, a situação do sistema prisional, as omissões no ordenamento do território, a segurança dos cidadãos, a imigração, discriminação em função do género, toxicodependência e comportamentos de risco, instituições de internamento de menores, deficientes e idosos e seu controlo na prevenção de violação de direitos fundamentais.
11 - Quanto à caracterização/perfil dos queixosos existe apenas uma análise em termos de género verificando-se que 1/3 são do sexo feminino e 2/3 do sexo masculino. Não obstante não existir nenhum estudo sociológico verifica-se que são incontestavelmente os mais frágeis e com menos recursos que se queixam.
12 - Merece igualmente reflexão a questão da eficácia real da instituição, que deve ser encarada numa perspectiva tripartida: eficácia directa da Provedoria aferida através do esforço de combate aos pendentes; eficácia indirecta quanto à utilização que o cidadão faz da Provedoria de Justiça e eficácia no âmbito da colaboração e acatamento por parte da Administração Pública.
13 - Equaciona-se ainda uma alteração legal ao Estatuto do Provedor de Justiça e respectiva lei orgânica, sendo que tudo quanto se possa fazer para reforçar a instituição, muito ligada ao Parlamento, consolidada na sociedade, activa e bem estruturada, só virá beneficiar profundamente o sistema democrático.
Face ao exposto, a I Comissão é do seguinte parecer:
III - Parecer
Que o Relatório Anual do Provedor de Justiça para 2001 à Assembleia da República está em condições de ser discutido em Plenário.
Assembleia da República, 5 de Novembro de 2003. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da I Comissão, Assunção Esteves.
Anexo I
A - Quadros
Quadro 1
Movimento geral de processos
I - Número de processos organizados
Queixas escritas 6088
Queixas verbais 395
Total 6483
Iniciativas do Provedor 19
Total geral 6502
Dos quais correspondem a processos de inconstitucionalidade 50
II - Número de processos movimentados e a movimentar
Processos que transitaram de 1976 a 1995 263
Processos que transitaram de 1996 169
Processos que transitaram de 1997 274
Processos que transitaram de 1998 413
Processos que transitaram de 1999 700
Processos que transitaram de 2000 2082
Processos organizados em 2001 6502
Total 10403
III - Processos arquivados em 2001
Transitados de:
1976 a 1995 56
1996 80
1997 78
1998 238
1999 402
2000 1432
Soma dos anteriores a 2001 2286
Organizados em 2001 3150
Total geral 5436
IV - Totais finais
Processos organizados 6502
Processos movimentados 10403
Processos arquivados 5436
Processos organizados e arquivados em 2001 3150*
* Representando 48,4% do total de processos organizados
Recomendações: 20, sendo 3 normativas/genéricas.
Pedidos de declaração de inconstitucionalidade: 1.
Quadro 2
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 719* 13,2%
B Falta de fundamento 1120 20,6%
C Encaminhamento 1888 34,7%
D Resolvido com intervenção essencial do Provedor Com recomendação (acatada) 89 1,6%
E Sem recomendação 736 13,5%
F Resolvido sem intervenção essencial do Provedor 487 9,0%
G Não resolvido Com recomendação (não acatada) 29 0,5%
H Sem recomendação 98 1,8%
I Desistência da queixa 208 4,2%
J Arquivamento por formulação de pedido de DI/VI 4 0,1%
K Arquivamento por motivos administrativos 58 1,1%
* Correspondendo a 11,06% dos processos organizados em 2001.
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Quadro 3
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
Taxa de estudo (Total - A - K)/6502 88%
Taxa de resolução (D+E+F+J)/ [Total -(A+B+C+K)] 80%
Taxa de sucesso (D+E+J)/ [Total - (A+B+C+F+K)] 71%
Evolução entre 1997 e 2001
1997 1998 1999 2000 2001
Taxa de estudo 94,16% 93,30% 97,63% 88,70% 88,05%
Taxa de resolução 89,86% 90,54% 87,60% 80,61% 79,71%
Taxa de sucesso 82,89% 85,15% 79,10% 75,46% 71,22%
Quadro 4
Distribuição dos processos por áreas da assessoria
ÁREA 1
Planeamento e administração do território; ambiente e recursos naturais; cultura e lazeres. 528 8,12%
ÁREA 2
Assuntos financeiros e economia. 776 11,93%
ÁREA 3
Assuntos sociais: educação, segurança social, saúde, menores e desporto. 1759 27,05%
ÁREA 4
Assuntos de organização administrativa e função pública. 1134 17,44%
ÁREA 5
Assuntos judiciários; defesa nacional; segurança interna e trânsito; registos e notariado; assuntos laborais. 546 8,40%
ÁREA 6
Assuntos político-constitucionais, penitenciários e direitos, liberdades e garantias; estrangeiros e nacionalidade; ciência e comunicação social; arrendamento, expropriações e direitos dos consumidores. 861 13,24%
Açores 172 2,65%
Madeira 69 1,06%
Gabinete 5 0,08%
Linha verde recados da criança 49 0,75%
Linha do cidadão idoso 10 0,15%
Sem área funcional determinada 593 9,12%
Quadro 5
Entidades visadas nos processos
I - Administração Central
Governo 108
Presidência do Conselho de Ministros* 513
Ministério da Defesa Nacional 581
Ministério dos Negócios Estrangeiros 27
Ministério das Finanças 701
Ministério da Administração Interna 226**
Ministério do Equipamento Social 17
Ministério da Justiça 638
Ministério da Economia 66
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 61
Ministério da Educação 701
Ministério da Saúde 223
Ministério do Trabalho e da Solidariedade 117
Ministério do Ambiente 65
Ministério do Planeamento 11
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública 1074
Ministério da Cultura 7
Ministério da Ciência e da Tecnologia 0
Total 5136
* Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as estruturas dependentes do Ministro da Presidência e dos Ministros-Adjuntos.
** Das quais 86 contra a PSP e 60 contra a GNR.
II - Administração Indirecta e Autónoma
Institutos Públicos* 1127
Sector empresarial do Estado 125
Associações Públicas 25
Universidades 46
Institutos Politécnicos 19
Concessionários 109
Outras entidades 14
Total 1465
* Excluindo escolas e hospitais
II- Administração Regional
Açores Administração directa 73
Administração indirecta 10
Madeira Administração directa 26
Administração indirecta 0
Total 109
III - Administração Local
Governos Civis 26
Juntas Distritais 0
Assembleias Distritais 0
Federações de Municípios 0
Municípios 715
Empresas municipais e serviços municipalizados 45
Freguesias 62
Total 848
IV - Entidades independentes e outras
Presidência da República 0
Assembleia da República 512
Provedoria de Justiça 1
Conselhos Superiores de Magistratura 9
Tribunais 337
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Ministério Público 10
Comissão Nacional de Eleições 1
Partidos políticos 2
Outras entidades independentes 19
Outras entidades públicas 0
Total 891
V- Entidades particulares e estrangeiras
Sindicatos 6
Bancos 54
Seguradoras 63
Estabelecimentos de ensino 8
Estabelecimentos de saúde 4
Outras sociedades comerciais 99
Outras entidades particulares 130
Entidades estrangeiras 3
Total 367
Quadro 6
Características das queixas
A) Caracterização dos reclamantes
I - Pessoas singulares por género
Sexo Feminino 1989
Sexo Masculino 3841
Não identificado 280
Total 6110
II - Queixas colectivas
Associações profissionais 17
Comissões de residentes 41
Comissões de trabalhadores 14
Entidades públicas 33
Partidos políticos 9
Sindicatos e Associações Sindicais 96
Sociedades 47
Associações 101
Outros 15
Total 373
B) Origem geográfica das queixas
I - Distritos
Aveiro 201
Beja 40
Braga 304
Bragança 60
Castelo Branco 136
Coimbra 347
Évora 77
Faro 157
Guarda 49
Leiria 189
Lisboa 1930
Portalegre 94
Porto 949
Santarém 214
Setúbal 382
Viana do Castelo 101
Vila Real 102
Viseu 128
Total 5460
II - Regiões Autónomas
Açores 222
Madeira 118
Total 340
III - Estrangeiro e origem não identificada
União Europeia 65
Estados e Territórios Lusófonos 14
Outros Países Estrangeiros 26
Total com origem no Estrangeiro 105
Origem não identificada 597
Total 702
Quadro 7
Número de queixas por habitante (1997-2001):
os cinco maiores valores
1997 1998 1999 2000 2001
1.º Lisboa Açores Açores Açores Lisboa
2.º Coimbra Portalegre Lisboa Lisboa Açores
3.º Açores Lisboa Coimbra Santarém Coimbra
4.º Castelo Branco Bragança Setúbal Madeira Portalegre
5.º Faro Coimbra Faro Setúbal Castelo Branco
Anexo II
Lei n.º 9/91
de 9 de Abril
Estatuto do Provedor de Justiça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Funções
1 - O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
2 - O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito de actuação
As acções do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração
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pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.
Artigo 3.º
Direito de queixa
Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Artigo 4.º
Autonomia
A actividade do Provedor de Justiça pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Capítulo II
Estatuto
Artigo 5.º
Designação
1 - O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 - O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Duração do mandato
1 - O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 - Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.
Artigo 7.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.
Artigo 8.º
Imunidades
1 - O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.
2 - O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente dos seus artigos 12.º, n.os 1 e 2, e 24.º a 31.º
Artigo 10.º
Gabinete do Provedor de Justiça
1 - É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio directo e pessoal ao Provedor de Justiça.
2 - O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro secretárias pessoais.
3 - Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.
4 - São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.
2 - O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 - O mero dever de sigilo, que não decorra do reconhecimento e protecção da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.
Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 - O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
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2 - O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.
Artigo 14.º
Identificação e livre trânsito
1 - O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.
Artigo 15.º
Vagatura do cargo
1 - As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia.
2 - Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.
3 - No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º.
4 - O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.
Artigo 16.º
Provedores-adjuntos
1 - O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.
2 - O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 30.º a 34.º e 42.º, competindo ainda a estes assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do provedor.
3 - Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.
Artigo 17.º
Coadjuvação nas funções
O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores.
Artigo 18.º
Garantia de autoridade
O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.
Artigo 19.º
Auxílio das autoridades
Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.
Capítulo III
Atribuições
Artigo 20.º
Competências
1 - Ao Provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.
2 - Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.
3 - Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição.
4 - Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º.
5 - As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais são publicadas nos respectivos jornais oficiais.
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Artigo 21.º
Poderes
1 - No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:
a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;
b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.
2 - A actuação e intervenção do Provedor de Justiça não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Limites de intervenção
1 - O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
2 - Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos próprios das Regiões Autónomas, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.
3 - As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.
Artigo 23.º
Relatório e colaboração com a Assembleia da República
1 - O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.
2 - A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.
Capítulo IV
Procedimento
Artigo 24.º
Iniciativa
1 - O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2 - As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.
Artigo 25.º
Apresentação de queixas
1 - As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
2 - Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 - As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 - Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
Artigo 26.º
Queixas transmitidas pela Assembleia da República
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.
Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas
1 - As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - São indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
Artigo 28.º
Instrução
1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
2 - As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.
Artigo 29.º
Dever de cooperação
1 - Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos
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e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
2 - As entidades públicas, civis e militares, prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 15 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 - O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário ou agente de entidade pública, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, nos termos do artigo 2.º, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário ou agente da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionária de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
Artigo 30.º
Depoimentos
1 - O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
3 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
4 - As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.
Artigo 31.º
Arquivamento
São mandadas arquivar as queixas:
a) Quando não sejam da competência do Provedor de Justiça;
b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 32.º
Encaminhamento
1 - Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminha-lo para a entidade competente.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.
Artigo 33.º
Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
Artigo 34.º
Audição prévia
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.
Artigo 35.º
Participação de infracções e publicidade
1 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contra-ordenacional.
2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.
Artigo 36.º
Irrecorribilidade dos actos do Provedor
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
Artigo 37.º
Queixas de má fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.
Artigo 38.º
Recomendações
1 - As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.
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2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
5 - Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
6 - As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
Artigo 39.º
Isenção de custas e selos e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.
Capítulo V
Provedoria de Justiça
Artigo 40.º
Autonomia, instalação e fim
1 - A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 - A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 - A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
Artigo 41.º
Pessoal
A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.
Artigo 42.º
Competências administrativa e disciplinar
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar.
Artigo 43.º
Orçamento do serviço e respectivas verbas
1 - A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.
2 - A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 - O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.
Artigo 44.º
Recurso contencioso
Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Remissão
A designação "Provedoria de Justiça" substitui, para todos os efeitos, a de "Serviço do Provedor do Justiça" constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros actos com eficácia legal.
Artigo 46.º
Alterações à lei orgânica
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de Março, no prazo de 180 dias.
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de Novembro.
Aprovada em 4 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 19 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lei n.º 30/96
de 14 de Agosto
Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - (...)
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2 - O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 29.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 38.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.
6 - (Anterior n.º 5)
7 - (Anterior n.º 6)".
Aprovada em 20 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Sábado, 10 de Janeiro de 2004 II Série-C - Número 13
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos:
Relatório de actividades relativo ao ano de 2002.
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