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0002 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Relatório de actividades relativo ao ano de 2004

I. Vectores predominantes de actuação da AACS em 2004

Com a publicação do presente Relatório, a AACS cumpre o disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n º 43/98, de 6 de Agosto, dando a conhecer alguns aspectos e condicionantes do funcionamento deste órgão regulador que a simples consulta dos elementos coligidos não permite abranger em toda a sua plenitude.
Tendo como pano de fundo os números globais relativos a processos abertos e concluídos no decorrer de 2004, bem como a dupla vertente da actuação do órgão que alia as funções de regulador às de provedor dos consumidores dos media (diferenciando-se assim da generalidade dos reguladores europeus) poderá salientar-se que as situações de conflitualidade entre a liberdade da programação televisiva e a protecção de direitos e valores como os da dignidade humana, da independência e da protecção dos públicos sensíveis constituem, quer no plano das iniciativas do órgão quer no das queixas, as problemáticas centrais da actuação da AACS.
Paralelamente há que destacar competências próprias deste órgão e que constituem temas recorrentes da sua intervenção. Referimo-nos ao caso das sondagens e, muito particularmente, ao da garantia do exercício do direito de resposta, não só pelo volume de processos deliberados como por ter justificado a publicação de uma brochura "O direito de resposta e o direito de rectificação na Alta Autoridade" na qual se pretende sistematizar o acervo doutrinário que resulta da actuação da AACS neste domínio, considerando os cerca de 800 processos já analisados.
É também adequado salientar que a profusão de noticiários relativos a processos judiciais que envolvem personalidades públicas, bem como diversos acontecimentos que questionaram a segurança dos cidadãos, motivaram diversas intervenções do regulador (em anexo) nas quais se alertava para a necessidade de contenção na informação produzida, afastando dela tónicas sensacionalistas que perturbam e ofuscam o seu necessário rigor.
A Alta Autoridade foi também envolvida em situações de enorme aparato mediático relativas a inadequadas intervenções do poder político na independência dos órgãos de comunicação social a propósito do afastamento do Professor Marcelo Rebelo de Sousa de comentador político da TVI. No ponto IV deste relatório são referidas com maior pormenor outras iniciativas do órgão, entre os quais se destaca a directiva sobre a promoção, no período dedicado ao público infantil, de programas que os operadores irão exibir em horário nocturno e que, manifestamente, não se destinam a ser visionados por crianças - directiva cuja aplicação vem sendo monitorizada pelos serviços.
Tendo em consideração que, em Abril de 2004, em sede de revisão constitucional, foi estabelecida a criação de uma nova entidade reguladora da comunicação social e a consequente extinção da AACS, julgamos adequado fazer incluir no conjunto de quadros constante deste relatório uma súmula das deliberações do órgão desde a sua criação até 31 de Dezembro de 2004, bem como os números globais referentes a outras iniciativas (colóquios, seminários, acordos/protocolos, publicações) e ao exercício de outras competências (credenciações, depósito de sondagens).
Seguindo o modelo anterior, este Relatório é acompanhado dos comunicados emitidos em 2004 e dos textos completos das directivas e circulares que possibilitam uma visão cronológica das principais deliberações produzidas, remetendo-se os interessados para a página da AACS na Internet (www.aacs.pt), onde poderão ser consultadas, na sua integralidade, deliberações, respectivas votações, declarações de voto, pareceres e tomadas de posição diversas.

II. Orgânica e Funcionamento da AACS

A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, sendo os encargos com a sua actividade cobertos por orçamento próprio.
O enquadramento legal da actividade do órgão encontrava-se, em 2004, definido pela Constituição da República (artigo 39.º), pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e pela demais legislação que lhe comete novas competências, como as Leis n.os 32/2003 (Lei da Televisão), 1/99 (Estatuto dos Jornalistas), 2/99 (Lei de Imprensa), 10/2000 (Lei das Sondagens) e 4/2001 (Lei da Rádio). Em 30 de Maio de 2000, a AACS aprovou o seu Regimento Interno que se encontra publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 166, de 20 de Julho de 2000.
A AACS reúne regularmente em plenário, dispõe de comissões com carácter permanente e de grupos de trabalho com carácter temporário, integradas pelos membros que para tal se disponibilizem. Conta com um serviço de apoio privativo, cujo regulamento e mapa de pessoal foram oportunamente submetidos à aprovação da Assembleia da República.
No final de 2004, a AACS dispunha de 26 funcionários e agentes, incluindo uma directora de serviços, uma secretária do plenário e seis assessores, além de quatro outros juristas e técnicos em regime de avença e dois colaboradores regulares, pagos à hora, nas áreas de sondagens e audição de gravações de programas radiofónicos.