O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

III. Composição da AACS

Nos termos da Constituição e da sua Lei Orgânica, a AACS é constituída por 11 membros, os quais estão sujeitos a um regime de direitos e deveres também especificado na lei.
No final de 2004, a composição da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que não sofreu qualquer alteração no decurso do ano, era a seguinte:

Armando Torres Paulo, Presidente, eleito pelo Conselho Superior da Magistratura;
Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente) João Amaral e Manuela Matos, eleitos pela Assembleia da República;
Jorge Pegado Liz, em representação da opinião pública, designado pelo Conselho Nacional do Consumo;
Carlos Veiga Pereira, eleito pelos jornalistas com carteira profissional;
Maria de Lurdes Monteiro, designada pelas organizações patronais do sector;
José Manuel Mendes, cooptado pelos restantes membros.
Encontra-se por preencher a vaga relativa ao membro designado pelo Governo.

IV. Algumas iniciativas

IV.1. - Declaração da AACS sobre o sensacionalismo na informação acerca de investigações judiciais em curso

Prosseguindo a monitorização do protagonismo dos media na divulgação de factos relacionados com investigações judiciais em curso, a AACS, recusando qualquer tipo de crítica sistemática e generalizada ao trabalho dos órgãos de comunicação social e, portanto, repudiando possíveis tentativas de ataque ao quadro legal da liberdade de expressão, considerou dever alertar para o facto de que desvios pontuais de critérios eticamente exigíveis e atitudes de claro sensacionalismo prejudicam a qualidade e o rigor da informação prestada, podem afectar direitos de pessoas envolvidas e contendem com o próprio Código Deontológico do Jornalista.
Este documento encontra-se reproduzido na íntegra no Anexo.

IV.2. - Directiva sobre promoção de programas televisivos que possam influir de modo negativo na formação das crianças

Através desta directiva genérica, esclarece-se que as promoções de programas televisivos "susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes" (n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão), não poderão nunca ter lugar durante os períodos programativos infanto/juvenis, independentemente da sua estrutura de imagem e som.
Este documento encontra-se reproduzido na íntegra no Anexo.

IV.3. - Declaração da AACS sobre o desempenho dos media em relação a temas de segurança

Na sequência do atentado terrorista de 11 de Março de 2004, em Madrid, a AACS, reconhecendo que os acontecimentos foram em geral reportados pela comunicação social portuguesa com cuidado e respeito pela dignidade humana, sublinhou que, também nesta matéria, os media têm a obrigação de cumprir o seu dever de informar com o maior rigor, abstendo-se de cair no sensacionalismo e no alarmismo, privilegiando a informação factual, credível e confirmada e furtando-se à tentação de ser protagonista e de intervir ou modificar a realidade.
Esta Directiva encontra-se reproduzida no Anexo.

IV.4. - Declaração da AACS sobre informação e debates eleitorais nos media

Ao aproximar-se o período de campanha eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu, a AACS sublinhou o princípio de que a todas as candidaturas deve ser oferecida uma oportunidade razoável de exporem perante o eleitorado os seus programas e os seus pontos de vista, advertindo para que os debates e iniciativas promovidos nesta fase da vida do País em diversos suportes do audiovisual tenham uma participação alargada, diversificada e contrastada, reflectindo a natureza plural do Estado democrático e possibilitando opções mais fundamentadas aos cidadãos eleitores
Este documento encontra-se reproduzido na íntegra no Anexo.

IV.5. - Relatório da AACS sobre o direito de resposta e o direito de rectificação

Tendo aprovado 735 deliberações relativas ao direito de resposta e de rectificação entre a sua criação e o dia 30 de Junho de 2004, a Alta Autoridade entendeu oportuno fixar os parâmetros essenciais de aquisição