O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), sendo formalmente advertido da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 43/98 de 6 de Agosto, ou seja, da obrigatoriedade de responder, no prazo de três dias, às solicitações da AACS sobre dados necessários ao conhecimento do recurso cumprindo, na matéria, o dever de colaboração face à AACS a que está legalmente vinculado.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Março de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
1.ABRIL.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 31 de Março de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DE A. VAREJÃO CASTELO-BRANCO CONTRA O "NOTÍCIAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de A. Varejão Castelo-Branco contra o "Jornal de Trás-os-Montes e Alto Douro" , por denegação ilegítima de um direito de rectificação que procurou exercer junto daquele mensário, por nas respectivas edições de Junho e de Agosto, ter repetidamente sido truncada uma parte de um seu artigo referente ao III Congresso de Trás-os-Montes e Alta Douro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar provimento ao recurso, uma vez verificado que ocorreram no caso os requisitos legais para o seu devido exercício, determinando que o texto rectificador seja publicado no primeiro número distribuído após o sétimo dia posterior à recepção da presente Deliberação.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), José Garibaldi, Artur Portela, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE FRANCISCO MANUEL RAMOS SOARES CONTRA O JORNAL ON-LINE "PENICHE-DIRECTO"

Apreciada uma queixa de Francisco Manuel Ramos Soares contra o jornal on-line "Peniche-Directo" por alegadas violações dos deveres de isenção e rigor informativo, queixa entrada neste órgão em 14.10.03,

- e considerando não ter sido concretamente demonstradas as citadas violações do dever em termos de rigor;
- considerando que o conteúdo de um órgão de comunicação social é determinado pelo seu director, que esse órgão é livre de emitir opiniões críticas, não estando obrigado ao que o queixoso define como "informação participada";
- considerando que o recorrente não usou do seu direito de resposta ou eventualmente de rectificação nem utilizou complementar ou alternativamente a figura do Provedor que o mesmo jornal on-line possui,
a Alta Autoridade para a Comunicação delibera considerar a queixa improcedente.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

QUEIXA DO PCP CONTRA O SEMANÁRIO "EXPRESSO"

Apreciada uma queixa do Partido Comunista Português, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, determina a publicação pelo semanário "Expresso" da seguinte rectificação:

"O Expresso" publicou, na edição de 17 de Janeiro de 2004, uma sondagem efectuada pela Eurosondagem sobre a intenção de voto em eventuais eleições para a Assembleia da República, o que suscitou uma queixa do Partido Comunista Português à Alta Autoridade para a Comunicação Social.