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0037 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

1. Foi publicado a 1 de Abril de 2004 um comunicado conjunto Governo/Sociedade EURO 2004 acerca das condições de acesso das rádios ao Campeonato da Europa de Futebol a realizar em Junho e Julho no nosso país.
2. Sobre as incidências mediáticas no Euro 2004 emitiu já a Alta Autoridade uma Deliberação, com data de 25 de Fevereiro de 2004, cujo conteúdo se reitera agora. Naquela Deliberação encarava-se a possibilidade de se voltar à análise da situação, se se justificasse, o que é o caso face ao comunicado conjunto acima referido, pelo que se pensa oportuno tornar públicas as considerações que se seguem.
3. O ponto 2 do comunicado conjunto contende com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro. Em Portugal, as transmissões radiofónicas de acontecimentos desportivos não estão sujeitas a um pagamento como contrapartida do acesso. Com efeito, o referido n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio prescreve claramente que o relato ou comentário radiofónico desses eventos "não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras", excepto "as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos", situação salvaguardada aliás no ponto 4 do comunicado. O procedimento descrito no ponto 2 do comunicado é por conseguinte ilegal.
3.1. De resto, a ideia de que o acesso dos "media" ao EURO 2004 depende de uma "autorização", conforme sustenta o ponto 2 do comunicado, não se afigura consentânea com a liberdade de informar. O acesso, gratuito enquanto tal, depende sim de uma inscrição e de uma credenciação, deferida esta de acordo com critérios de admissão exclusivamente necessários devido à escassez dos espaços disponíveis em comparação com as candidaturas.
4. Falando do ponto 3 do comunicado, a substituição parcial de um tal pagamento de acesso (ilegal, em si mesmo, como se sublinhou acima) pela cedência de publicidade promocional ao EURO 2004 é igualmente criticável, uma vez que equivale a uma forma de pagamento em espécie, representando além de tudo uma lesão à liberdade de informar e à independência dos "media" perante o poder económico e o universo publicitário.
5. A Alta Autoridade empenhou-se, ao longo de meses, em conseguir para esta situação uma solução adequada, concertada e conforme à lei, tendo para o efeito promovido numerosos encontros de trabalho e produzido, a 25 de Fevereiro de 2004, uma Deliberação de síntese de entendimento. A Alta Autoridade lamenta que não se tenha chegado ainda a uma conclusão justa para o caso, mantendo-se disposta a, nos termos da lei, continuar a acompanhar a questão no âmbito das suas atribuições e competências.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO POR CABO E SATÉLITE PARA UM CANAL TEMÁTICO DE COBERTURA NACIONAL DENOMINADO "LUSOMUNDO ACTION"

Tendo apreciado a candidatura apresentada pela TV Cabo Audiovisuais, S.A., que passou a designar-se PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S.A., para exploração de um canal televisivo por cabo e satélite com a designação LUSOMUNDO ACTION, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

1 - Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, autorização de acesso à actividade televisiva à PT Conteúdos - Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S.A., para exploração de um canal denominado LUSOMUNDO ACTION, nos termos, condições e com as características constantes do projecto apresentado;
2 - Determinar, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, que o referido canal seja classificado como temático, de cobertura nacional e de acesso condicionado.
3 - Salientar que a presente deliberação tem como pressuposto e condicionante o respeito pelo princípio da não-discriminação a que a TVCabo se encontra vinculada.

Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes; contra de Maria de Lurdes Monteiro e abstenção de João Amaral.

A ATITUDE DA RTP NA COBERTURA DO CASO FEHER

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de sete cidadãos contra a RTP sobre a forma como aquele operador de televisão cobriu o caso Feher, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisando o conjunto da estratégia que o operador público mostrou ter nesta situação, delibera: