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2 | II Série C - Número: 008 | 24 de Outubro de 2006

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Anteprojecto de proposta de orçamento da Assembleia da República para 2007

Enquadramento

Nos termos do artigo 49.º da LOFAR, a elaboração do orçamento da Assembleia da República deve obedecer aos seguintes procedimentos:

— Os serviços competentes elaboram em cada ano e sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, um projecto de orçamento até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República (n.º 1 do artigo 49.º), cujo prazo é 15 de Outubro.
— É competência do Conselho de Administração a elaboração da proposta de OAR [n.º 1 c) do artigo 15.º da LOFAR], a qual deve ser submetida com um projecto de resolução ao Presidente da Assembleia da República, o qual, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, é o órgão competente para a admitir (ou rejeitar) e levar à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares para efeitos de agendamento em Plenário.
— O Orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação na generalidade do Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 49.º), sem que a lei fixe o prazo de antecipação.
— Finalmente e conforme n.º 1 do mesmo artigo 49.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, a elaboração do projecto de proposta do OAR/2007, pelos serviços, deve obedecer às linhas orientadoras ou critérios, previamente fixadas pelo Conselho de Administração para a sua elaboração, as quais devem no limite ser deliberadas até 1 de Outubro.

Contributos para a fixação desses critérios:

1. Redução da verba do OAR — nomeadamente, através: — da diminuição da transferência do OE para o OAR, — da contenção da verba de Despesas Correntes.

2. Redução, manutenção ou aumento das verbas a transferir para as Entidades Autónomas, financeiramente dependentes do OAR.
3. Integração no OAR inicial de 2007 da totalidade do saldo de gerência transitado de 2005, actualizado de acordo com a previsão a 31 de Dezembro de 2006.
4. Consagração de verbas estimadas que permitam a imprescindível modernização da Sala das Sessões.

Observações ao elenco dos critérios apontados:

A desejável redução da transferência do OE para o OAR, terá que o ser por contrapartida do saldo de gerência estimado a 31 de Dezembro de 2006.
A dotação provisional tem que continuar a deter um valor que possa fazer face não só a despesas imprevisíveis que ocorram durante o ano de 2007, como às despesas certas decorrentes dos aumentos anuais, das relações contratuais indexadas ao índice de preços no consumidor e à taxa de inflação, das remunerações dos titulares dos Órgãos de Soberania da AR e dos funcionários parlamentares e aos das Subvenções aos Partidos, os quais não são considerados no orçamento inicial já nas respectivas rubricas por razões da estratégia que tem vindo a ser adoptada pelos CA.
Também e caso se opte pela diminuição do valor do orçamento da Assembleia da República com a correspondente diminuição da transferência do OE através da integração do valor da previsão a 31 de Dezembro de 2006 do saldo de gerência, haverá que assegurar (v.g. na Lei de Execução Orçamental) que o n.º 2 do artigo 56 º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, LOFAR, se mantêm em vigor (os duodécimos do OAR não estão sujeitos a cativação).
Relativamente aos orçamentos das Entidades Autónomas — Correntes e Capital, há que referir que nos últimos anos têm sido mantidos os valores das verbas que lhes são transferidas do OAR, tendo no ano passado havido mesmo uma descida seguindo o critério definido pela Assembleia da República relativamente à verba transferida do OE para o OAR.
Esta situação precisa de clara definição, porque os projectos enviados à DGF por algumas das Entidades Autónomas, para 2007, são nalguns casos de grande crescimento, conforme se passa a demonstrar:

ERC + 25,8% CADA +12,1% CNE +3,6%