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32 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007

A execução da receita e da despesa do subsistema previdencial – capitalização traduziu-se num saldo gerado no ano no valor de (-) 5.704,4 milhares de euros, resultando num saldo orçamental global de 100 685,7 milhares de euros, que acrescido das transferências internas ascendeu a 326 699,3 milhares de euros.
No respeitante ao subsistema de protecção social de cidadania o saldo gerado no ano foi de 81 083,5 milhares de euros, resultando num saldo orçamental global de 211 756,9 milhares de euros após as transferências internas.
No subsistema de protecção à família e PAEFP o saldo gerado no próprio exercício foi de (-) 268.848,1milhares de euros, incluindo as transferências internas, situando-se o saldo final do subsistema em 151.189,5 o que reflecte um acréscimo de 79 229,9 milhares de euros face ao período homólogo anterior.

d) Saldos de execução orçamental

Com a apresentação da CSS do exercício de 2002, em termos definitivos, o IGFSS procedeu, pela primeira vez, à relevação, em sede de mapas orçamentais consolidados, do saldo orçamental global acumulado de gerências de anos anteriores, sob a designação de Saldo do ano anterior sem aplicação em despesa, por não ter sido objecto de integração nos orçamentos respectivos, dando assim cumprimento às recomendações do Tribunal.
Tal procedimento implicou a relevação, em sede de Conta, em 2002, de um saldo inicial não aplicado em despesa no valor de 911 627 049,56 euros, que em conjunto com o saldo objecto de integração ao longo da execução orçamental de 2002, contribuiu para um saldo orçamental global final de 1 428 205 347,14 euros.
Todavia, o saldo orçamental global (final) relevado na CSS de 2002, registou, ainda, uma divergência no valor de (+) 1.045.852,38 euros, face ao saldo orçamental global (inicial) na CSS de 2003, que se cifrou em 1 429 251 199,52 euros.
Assim, o Tribunal recomenda no seu Parecer que as rectificações devem ter reflexo em parcela autónoma a evidenciar na conta consolidada (Mapa XXII – conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social), por forma a não afectar a execução do ano a qual terá necessariamente impacto no saldo orçamental acumulado desse ano, aumentando, deste modo, a transparência, e evitando a discrepância entre o saldo de encerramento de «n-1»e o saldo de abertura do ano «n».
Não integraram a CSS os mapas de situação de tesouraria (Mapa XXVII-A – movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social e Mapa XXVII-B – movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social) previstos no artigo 71.º da LEO n.º 91/2001, de 20 de Agosto, pelo que o Tribunal recomenda a sua elaboração.

e) Financiamento do Sistema de Segurança Social

Da análise efectuada à informação constante dos mapas orçamentais legais que integram as CSS de 2002 e 2003 e, bem assim, do correspondente apuramento das despesas por natureza, observa-se que:

• Foi dado cumprimento ao determinado no n.º 1, conjugado com o n.º 4.º, ambos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, que determina o financiamento exclusivo por transferências do OE para o subsistema de protecção social de cidadania, actual subsistema de solidariedade, à luz da Secção III, do Capítulo II, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro; • As receitas fiscais, designadamente o IVA Social e outras transferências do OE afectas ao subsistema de protecção à família e PAEFP, actual subsistema de protecção familiar, suportaram cerca de 32,9% das despesas totais do subsistema, acima dos 30% previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, para 2003; • As receitas afectas ao subsistema previdencial de repartição financiaram as correspondentes despesas, bem como o subsistema da protecção à família e das políticas activas de emprego e formação profissional, através de transferências internas, apresentando, ainda, um superavit no exercício em análise, cumprindo o estipulado no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro; • O montante de 189,1 milhões de euros, transferido para o subsistema de capitalização, ficou muito aquém da obrigação decorrente do disposto n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. Todavia, esta constatação tem acolhimento no n.º 3 do mesmo artigo, face ao arrastamento da situação económica em condições adversas; • Em cumprimento do n.º 2 do artigo 25.º da LEO n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e ao abrigo do regime estabelecido pelos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, e 111.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, ambos de 20/12, foi efectuada a transferência do saldo de gerência do ano anterior, na parte respeitante ao subsistema previdencial no montante de 220 013,7 milhares de euros.