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II SÉRIE-C — NÚMERO 7

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COMISSÃO DE SAÚDE

Alteração ao Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da

Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação da Assembleia da República n.º 1-

PL/2022, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Atribuições

A Comissão tem como atribuições, o acompanhamento de matérias relativas:

a) Ao Serviço Nacional de Saúde e da política de saúde, bem como da sua execução, e ocupar-se de todas

as questões que, direta ou indiretamente, se relacionem com estas matérias, nomeadamente nas áreas de

acesso à saúde, cuidados de saúde primários, cuidados de saúde continuados e cuidados paliativos;

b) Ao Plano Nacional de Saúde, através dos indicadores no âmbito da oncologia, saúde mental, VIH/SIDA,

obesidade, diabetes, doenças cardiovasculares e saúde da mulher e da criança;

c) À política do medicamento, hospitais e gestão hospitalar;

d) À qualidade dos cuidados de saúde;

e) À toxicodependência, quer seja a ação preventiva, a dissuasão, o tratamento, a redução de riscos e

minimização de danos ou a reinserção psicossocial;

f) À saúde pública – doenças da civilização;

g) À relação entre o Serviço Nacional de Saúde e o sector social e privado na área da saúde;

h) À ciência e investigação em saúde;

i) Ao financiamento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

j) Às parcerias público/privadas na área da saúde;

k) Às atividades dos organismos internacionais no sector da saúde;

l) Aos processos legislativos relativos aos Estatutos da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos,

da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que

lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;

b) A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de

esclarecimento, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no artigo 168.º da Constituição;

d) Dar parecer sobre questões de saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

e) Apreciar petições nas áreas da sua competência;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à