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20 DE DEZEMBRO DE 2023

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andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 10.º

Competências dos Vice-Presidentes

1 – Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhe sejam delegadas.

2 – Na falta do presidente da Comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado

mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso dentre os antigos.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 11.º

Agendamento e convocação das reuniões

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo

incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número de

Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade

dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos,

Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros

efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e,

na ausência destes, os Deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em

substituição de membro efetivo.

3 – Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição

dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a

indicação do coordenador do grupo parlamentar respetivo.

4 – A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer

duração.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente

à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um

Grupo Parlamentar.

6 – Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem

o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças.

7 – Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 1, pode ser

remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar

desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 13.º

Faltas

1 – As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no segundo dia útil seguinte.