O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 7

6

2 – Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro

suplente ou por Deputado que não seja membro efetivo nem suplente na Comissão do mesmo grupo

parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.

3 – A justificação das faltas deve ser apresentada ao presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do

termo do facto justificativo.

Artigo 14.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior e, quando tal não se revele possível, pelo

presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado, nomeadamente para

apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgente, e desde que não haja oposição de todos

os partidos que integram a Comissão.

3 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões ordinárias (quartas-feiras)

devem ser entregues até às 12 horas de sexta-feira da semana anterior.

4 – As propostas dos grupos parlamentares para a ordem do dia das reuniões extraordinárias devem ser

entregues com a antecedência mínima de 72 horas.

Artigo 15.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

nãosuperior a trinta minutos.

Artigo 16.º

Debate

1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se comrotatividade dos representantes dos vários grupos parlamentares.

2 – O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades terceiras à Comissão.

Artigo 17.º

Local das reuniões

1 – As reuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de SãoBento.

2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão

pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo como programaque aprovou.

Artigo 18.º

Relatórios

1 – Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório.

2 – Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais de um Deputado relator para partes do

projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma

iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com base

na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt constante na lista que consta como Anexo