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2 | - Número: 044 | 31 de Agosto de 2010

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 90/XI — Relativo ao modelo de cartão de identificação de livre-trânsito dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC)

1. Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, foram eleitos pelo período de quatro anos e posteriormente designados os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2010, publicada no Diário da República, I série, de 6 de Janeiro de 2010.
2. Compete ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal acompanhar e fiscalizar a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no que tange ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência no regime dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º da lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, aqui se incluindo, designadamente: a) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; b) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; c) Propor ao Governo a realização de procedimentos Inspectivos, de inquérito ou sancionatórios, em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique.

3. O n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, republicada pela Lei Orgânica n.º 4 /2004, de 6 de Novembro, aplicável por força do n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, dispõe que o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal funciona junto da Assembleia da República, a qual lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, aqui se incluindo a emissão de cartões de identificação dos seus membros, por estes desenvolverem uma actividade inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública, em conformidade com o estatuído no artigo 11.º da referida lei que determina as imunidades dos membros deste Conselho de Fiscalização no exercício das suas funções.
Assim: Com fundamento no n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), conjugado com o n.º 4 do artigo 9.º e artigo 11.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, aprovo o modelo de cartão de identificação de Livre-Trânsito dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), anexo ao presente despacho.

Publique-se.

Assembleia da República, 2 de Agosto de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.