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 A percentagem da participação depende de deliberação do município sendo que, no caso de a mesma ser inferior a 5%, o produto da diferença de taxas e a colecta líquida é considerado como dedução à colecta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida1.

Em 20092, o Governo passou a considerar a participação variável no IRS prevista na LFL, como receita fiscal das autarquias sem reflexo no Orçamento do Estado, não obstante o seu valor constar do Mapa XIX - Transferências para os Municípios - Participação dos Municípios nos Impostos do Estado da LOE para 20093.

É também de assinalar a forma como foram processadas as entregas, aos municípios, dos valores da participação variável no IRS. Entendendo o MFAP que a periodicidade da afectação da receita de IRS aos municípios deve ser mensal, determinou que o valor previsto no Mapa XIX da LOE deveria ser transferido por duodécimos à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), que se responsabilizaria pela subsequente afectação aos municípios. Para concretizar esta decisão foi, por sua vez, determinado que a transferência relativa à participação variável no IRS em favor dos municípios fosse objecto de antecipação através de transferência mensal de um duodécimo do valor total previsto, a efectuar pelo IGCP nos meses de Janeiro a Setembro de 2009, devendo a DGCI proceder, em Outubro, à regularização dos montantes antecipados à DGAL. O IGCP processou mensalmente a referida antecipação de fundos por operações específicas do Tesouro (extra-orçamentais)4.

Finalmente, refira-se que após receber os € 389,2 milhões que foram apurados, deduzidos à receita de IRS de 2009 e entregues pela DGCI5, a DGAL procedeu à devolução de € 9,4 milhões por excederem os valores inscritos no Mapa XIX da LOE para 2009. A importância devolvida foi contabilizada como receita de IRS de 2010 quando devia ter sido como receita de 2009.

B) Observações e Recomendações B.1) Legalidade e regularidade B.1.1) Contribuição de Serviço Rodoviário No Parecer sobre a CGE de 2008, o Tribunal pronunciou-se sobre a CSR e os seus efeitos na contabilização da receita de ISP tendo considerado que:
1 Desde que a respectiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
2 Nos anos de 2007 e 2008, vigorou o regime transitório previsto no n.º 1 do seu artigo 57.º que determinou que o montante global da participação dos municípios nos recursos do Estado fosse igual ao previsto na Lei do OE para 2006.
3 Os valores constantes deste mapa resultam da aplicação da percentagem deliberada por cada município aos rendimentos de 2007, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º da LFL totalizando € 391,8 milhões (dos quais € 377,5 milhões para os municípios do Continente).
4 Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
5 Para cumprimento do Despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 14 de Outubro de 2010.
14 DE JANEIRO DE 2011
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