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Além disso, a referida participação não pode ser entendida como receita municipal cobrada pelo Estado uma vez que os municípios recebem o produto da percentagem calculada sobre a respectiva colecta, independentemente de a receita ter sido arrecadada. Esta norma só vem comprovar que o valor a atribuir ao município constitui efectivamente uma despesa orçamental.

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Contas assinala que esta situação consubstancia uma saída de receitas e despesas da esfera do Orçamento do Estado e, por consequência, da sua execução, o que conduz à degradação, nesta sede, do controlo das receitas e despesas públicas, para além de reduzir a transparência das contas públicas.

A forma de atribuição aos municípios da participação variável no IRS de 2009 afecta o princípio orçamental da não compensação, comprometendo a transparência e o rigor da contabilização da receita do Estado.

Recomendação 9 – PCGE/2009 O Tribunal recomenda que a participação variável dos municípios no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais volte a ser objecto de previsão e execução na esfera do Orçamento do Estado, através da contabilização da parte do IRS que lhe dá origem, como receita orçamental, e da sua transferência para os municípios, como despesa orçamental.

Quanto à antecipação processada mensalmente pelo IGCP, de Janeiro a Setembro de 2009, o Tribunal faz notar que a movimentação de fundos ao abrigo da norma que foi invocada1 se destina a “Antecipar a saída de fundos previstos no Orçamento do Estado de modo a permitir a satisfação oportuna de encargos orçamentais”, determinando o Regime da Tesouraria do Estado2 que a regularização de operações destinadas a antecipar a saída de fundos previstos no OE se efectue por via orçamental.

O procedimento adoptado pelo Governo para antecipar fundos aos municípios, só seria legal se tais fundos fossem devidos a título de transferência inscrita no Orçamento. Ora, em 2009, como referido anteriormente, não foi inscrita qualquer despesa orçamental relativamente à situação em análise e, como tal, também a regularização das antecipações efectuadas não se procedeu por via orçamental pelo que o procedimento adoptado contraria o regime legal que rege este tipo de operações.

A aplicação deste procedimento teve como consequência que a execução do Orçamento do Estado de 2009 se encontrasse crescentemente sobrevalorizada até à regularização das antecipações de fundos (no final de Setembro de 2009, a execução encontrava-se sobrevalorizada em € 285,5 milhões).

3.2.4 – Receita da administração central A) Visão Global A receita da administração central do Estado corresponde ao conjunto das receitas do subsector Estado (constituído por serviços integrados) e do subsector dos serviços e fundos autónomos (SFA).

O Orçamento do Estado e a respectiva execução encontram-se sujeitos aos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento Orçamental, entre os quais se encontram os da universalidade e da especificação, este último, através da aplicação dos códigos de classificação das receitas e despesas públicas que incluem operações orçamentais e operações extra-orçamentais. 1 Alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime da Tesouraria do Estado.
2 Artigo 32.º, n.º 2 do RTE.
14 DE JANEIRO DE 2011
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