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Note-se que, para registar no SGR a receita do Estado arrecadada em execução fiscal em 2009, a DSCC utiliza a informação proveniente do Sistema de Distribuição de Receita (SDR), que distingue a cobrança que respeita a créditos cedidos da que constitui receita do Estado. No entanto, uma vez que a informação do SDR sobre os créditos cedidos não é fiável, a DSCC tem de recorrer à informação remetida pela DSGCT.

Esta situação é demonstrativa das limitações que o SDR tem revelado ao nível da classificação da cobrança coerciva e que têm sido reportadas pelo Tribunal, comprovando-se que parte da informação registada no SGR não se encontra em conformidade com a constante dos sistemas próprios da DGCI.

3.2.3 – Situações específicas que afectam princípios e regras orçamentais A) Visão Global A apreciação da execução da receita do Estado foi complementada pela análise de situações específicas que afectam os princípios e regras orçamentais da unidade e universalidade (contribuição do serviço rodoviário) e da não compensação (participação variável dos municípios no IRS), comprometendo a transparência e o rigor das contas públicas.

A.1) Contribuição de Serviço Rodoviário A Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) criada1 para financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, S.A., veio substituir parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Esta substituição decorre da fixação das taxas de ISP de forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação desta contribuição2.

No ano de 2009, a CSR (€ 575,2 milhões) representou 23,6% da receita contabilizada como ISP (€ 2.434,2 milhões).

A.2) Participação variável dos municípios no IRS A Lei das Finanças Locais (LFL) estabelece que os municípios têm direito a uma participação variável de 5% no IRS, determinando ainda que3:

 Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções4. 1 Pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto.
2 Artigo 7.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto.
3 Alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 Previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
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